Processo 1000721-11.2026.4.01.3604

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000721-11.2026.4.01.3604
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000721-11.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA - RJ152814 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE NOVA MUTUM e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento especial do Juizado Especial Federal proposta por H.D.S em face do MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM, ESTADO DO MATO GROSSO e UNIÃO (AGU), colimando a concessão, inclusive em sede de urgência, do medicamento Canabidiol Famausa 200MG/ML 30ML BENUVIA, para fins de tratamento de saúde, argumentando que é acometida de paralisia Cerebral, Microcefalia, Transtorno Global do Neurodesenvolvimento (com deficiência intelectual, transtorno da linguagem, hiperatividade e transtorno motor) e Epilepsia, classificados sob os CID-10 G80.0, Q02.0, F84.9, F70.0 e G40.0 além da condenação dos réus em danos morais. Decido. 1. Pressupostos jurídicos da matéria Nas demandas com pleito de medicamento, lida-se com o direito à saúde, este integra o sistema de proteção da Seguridade Social e ter caráter social prestacional expressamente consagrado nos arts. 6º e 196 da CF/88. Seu objeto (constituído por prestações materiais na esfera da assistência médica e hospitalar) está vinculado, de forma contundente, ao direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser analisado nesta perspectiva. Nesse sentido, Ingo Wolfgang Sarlet (A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p. 299) destaca que, principalmente no caso do direito à saúde, 'o reconhecimento de um direito originário a prestações, no sentido de um direito subjetivo individual a prestações materiais (ainda que limitadas ao estritamente necessário para a proteção da vida humana), diretamente deduzido da Constituição, constitui exigência inarredável de qualquer Estado (social ou não) que inclua nos seus valores essenciais a humanidade e a justiça.' Partindo de tais premissas, tenho como possível o reconhecimento de um direito subjetivo individual a prestações na área da saúde. A jurisprudência do STF está pacificada nesse sentido (STF, 2ª T, RE 271286 AgR/RS, rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/11/2009, p. 101). Aliás, o Supremo, em 2009, no julgamento das STAs nºs 175, 178 e 244 (Suspensão de Tutela Antecipada), após ouvir o depoimento de diversos setores da sociedade envolvidos no tema, em audiência pública especialmente convocada pela Presidência daquela Corte, entendeu ser necessário redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil. Depois de fixar a premissa da existência de um direito subjetivo público à saúde, o Excelso Tribunal destacou pontos fundamentais a serem observados na apreciação judicial das demandas dessa natureza, na tentativa de construir critérios ou parâmetros de decisão. Dentre as conclusões, entendeu-se que o Estado pode, sim, ser compelido judicialmente a fornecer medicamentos requeridos para tratamento de saúde, ou seja, o Judiciário pode impor ao Estado-Administração a concretização do direito à saúde. Além disso, a Egrégia Corte pronunciou-se no sentido de que, embora a necessidade de privilegiar o tratamento fornecido pelo SUS, o Judiciário pode decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deva ser fornecida à determinada pessoa que, por razões específicas do seu…

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