Processo 1000721-32.2026.5.02.0069
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000721-32.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: RAMON SOARES DA ROCHA RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b32d683 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. ANA CLAUDIA PRATES DE MAGALHÃES DESPACHO A parte autora apresenta a petição inicial sem a indicação expressa e individualizada do valor correspondente, sendo defeso apontar valor genérico para um conjunto de pedidos, inclusive reflexos, sem a devida especificação, parcela por parcela, reflexo por reflexo. Com efeito, a indicação que alude o art. 840, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho não pode servir como parâmetro limitador da condenação, já que o momento próprio para a apuração, com segurança jurídica, do real quantum correspondente a cada título deferido na fase de conhecimento, exsurge por ocasião da liquidação da sentença. Entretanto, ainda que se trate de uma mera estimativa, o comando inserto no dispositivo supramencionado há de ser cumprido, sob pena de se incorrer na sanção prevista no § 3º do art. 840 da CLT. Desta feita, nos termos da Súmula n. 263 do C. Tribunal Superior do Trabalho e do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, atribuindo valor aos pedidos da exordial, em especial os reflexos, de forma individualizada, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Inteligência da atual redação do artigo 840, parágrafos primeiro e terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consigne-se que não se trata da hipótese de pedidos que não possibilitam a indicação de valores, ainda que por amostragem, já que referidos pleitos são totalmente passíveis da indicação a que alude a CLT, que inclusive é bastante clara ao determinar a indicação dos valores de todos os pedidos formulados, o que deixou de observar a parte Reclamante. A parte reclamante manifesta interesse pela adoção do “Juízo 100% Digital”. Em que pese o requerimento formulado na inicial, verifico, no presente caso, que não há a concordância de todas as partes, o que impede, por ora, a adoção do Juízo 100% digital, nos termos do § 3º do art. 5º do ATO GP Nº 10/2021: "§ 3º. No caso de pluralidade de partes, a adoção do “Juizo 100% Digital” deverá ocorrer com a anuência expressa de todos. " (grifei). Assim, aguarde-se quanto ao requerimento. Não obstante, a(s) audiência(s) deste processo realizar-se-á(ão), até segunda ordem, na modalidade PRESENCIAL, em face dos motivos abaixo elencados. 1 – A questão envolvendo a modalidade das audiências no âmbito do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região foi enfrentada na Recomendação nº 02/GCGJT, exarado em 24/10/2022, contexto no qual a Sua Excelência a Ministra Dora Maria da Costa, Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho recomenda aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. 2 – No intuito de organização da pauta, com o menor prejuízo às partes e…
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