Processo 1000721-43.2025.8.11.0044

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1000721-43.2025.8.11.0044
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara de Paranatinga
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1000721-43.2025.8.11.0044. AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO REU: CLESIO SILVA ROCHA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, em face do(s) requerido(s) CLÉSIO SILVA ROCHA. Aduz o requerente que pactuou contrato de financiamento para aquisição de bem garantido por alienação fiduciária celebrado entre as partes, e, o(s) requerido(s) foi(ram) constituído(s) em mora mediante notificação, porém não quitou a dívida. Foi deferida a liminar (ID 194272520). Houve a busca e apreensão do bem (ID 201658359). O requerido foi citado (ID 201658361), no entanto, não comprovou o pagamento no prazo legal. O requerente pugnou pelo julgamento procedente do pedido. É o relatório. DECIDO. A matéria que envolve a lide é eminentemente de direito, bem como não há necessidade de produção de outras provas, daí decorre a possibilidade do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, tornando despiciendo o pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas. A ação deve ser julgada procedente. No caso, os elementos probatórios que instruem os autos dão como certa a pretensão do autor. O contrato de financiamento demonstra que o veículo apontado na inicial encontra-se alienado fiduciariamente ao autor. Do mesmo modo, a mora do requerido encontra-se provada pela notificação extrajudicial feita, nos termos do § 2º do art. 2º do Dec. Lei 911/69, a qual foi devidamente direcionada à parte requerida, no endereço fornecido pelo devedor, no contrato (ID 188225410). Não há que se falar em nulidades quanto a comunicação da mora, visto que o Tema Repetitivo n. 1132 já foi julgado pelo STJ, restando firmada a tese de que Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. O C. STJ, tem entendido em seus julgados, que após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o(s) devedor(es), terá(ão) o prazo de 5 dias para quitação da dívida em sua integralidade, e acaso não seja quitado o débito vencido e vincendo no respectivo prazo, ocorrerá a consolidação da propriedade e da posse plena do bem ao patrimônio do credor, autorizando inclusive a venda do bem. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de…

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