Processo 1000721-51.2026.4.01.4302

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000721-51.2026.4.01.4302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1000721-51.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELISON DAS DORES NEVES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO PEGO RODRIGUES - TO5543-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por KELISON DAS DORES NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) (NB 649.173.411-4), cessado em 06/06/2024, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Como causa de pedir, o autor, de 34 anos e com profissão habitual de vigilante, alega que sofreu um acidente de motocicleta em 18/02/2024, que resultou em luxação dos ossos do carpo do punho esquerdo. Sustenta que, apesar do tratamento, permanece com sequelas que o impedem de exercer sua atividade laboral, ou que, no mínimo, reduziram sua capacidade de trabalho. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo atestados médicos, comunicação de decisão do INSS e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, à concessão de benefício previdenciário de auxilio-acidente, com data de início fixada após a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (DCB: 06/06/2024). Do Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) Conforme analisado em perícia médica judicial, a parte autora não apresenta, no momento, incapacidade para sua atividade habitual. O laudo foi conclusivo ao atestar a aptidão para o trabalho, afastando o requisito essencial para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91. Assim, este pedido específico é improcedente. Mérito: São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do acidente; e c) a redução da capacidade laborativa em razão das sequelas decorrentes do acidente. Acidente de qualquer natureza: Restou comprovado pela documentação médica acostada aos autos, bem como pelo histórico relatado na perícia judicial, que o autor sofreu acidente motociclístico em 18/02/2024, o qual provocou a lesão (luxação dos ossos do carpo em punho esquerdo) analisada nestes autos. Redução da capacidade laborativa: No caso, o laudo médico pericial (ID 2264046691), lavrado por profissional especialista, equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta redução permanente da capacidade laborativa. O perito judicial, ao responder os quesitos específicos sobre o auxílio-acidente, foi categórico ao afirmar que: Existem sequelas definitivas decorrentes do acidente, com consolidação em 06/06/2024 (Quesito de Auxílio-Acidente nº 1); Essas sequelas reduzem a capacidade laborativa de forma permanente, ainda que não incapacitem totalmente o autor para o trabalho (Quesito de Auxílio-Acidente nº 2); A realização da atividade habitual de vigilante demanda mais esforço após o acidente (Quesito 9.1). Em suas considerações finais, o perito conclui que, embora não haja incapacidade, "observa-se redução funcional objetiva do segmento acometido, compatível com diminuição da…

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