Processo 1000721-57.2025.5.02.0072
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000721-57.2025.5.02.0072 RECORRENTE: ROSANA RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: ROSANA RODRIGUES E OUTROS (2) PROCESSO TRT/SP Nº 1000721-57.2025.5.02.0072 4ª TURMA ORIGEM: 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA RECORRIDOS: ROSANA RODRIGUES MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Contra a r. decisão de origem, cujo relatório adoto, que indeferiu o processamento do recurso ordinário da primeira reclamada, agrava de instrumento a primeira reclamada com as razões que expõe, pretendendo o processamento do apelo. Apresentadas contrarrazões. Apresentado parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO II - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretende a recorrente o processamento do recurso ordinário apresentado, pois postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer, caso não seja esse o entendimento, a concessão de prazo para regularização. No caso em tela, ante o pedido de concessão da gratuidade da justiça, foi concedido prazo para a primeira ré regularizar o preparo, com o devido recolhimento das custas processuais. Ocorre que, embora a agravante tenha juntado o comprovante de pagamento das custas, deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal. Assim, não conheço do recurso ordinário apresentado pela primeira reclamada, eis que deserto, e, por conseguinte, nego provimento ao agravo de instrumento. Passo à análise do recurso ordinário apresentado pela reclamante, bem como do apelo interposto pela segunda reclamada. IV. DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos ordinários apresentados pela autora e pela segunda ré, por presentes os pressupostos de admissibilidade IV - DO RECURSO DA RECLAMANTE IV.1.DO DANO MORAL Sustenta a recorrente fazer jus à indenização por danos morais, pois laborou em ambiente insalubre sem ter recebido o adicional de insalubridade no grau correto. Com efeito, os incisos V e X, do art. 5º da CF/88, resguardam a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando indenização por dano moral decorrente da violação de tais direitos. Assim, a indenização por dano moral objetiva uma compensação pela dor, angústia ou humilhação sofrida pela vítima. Cabe referir que para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de ação ou omissão, nexo de causalidade, culpa e resultado lesivo. O objetivo da reparação se traduz numa compensação pela dor, angústia ou humilhação sofrida pela vítima. E para que se configure a lesão ensejadora de reparação, há necessidade de demonstração de ação ou omissão, nexo de causalidade, culpa e resultado lesivo. No caso em tela, verifica-se que a pretensão reparatória deduzida pela parte recorrente fundamenta-se em prejuízos de natureza estritamente material. Tal postulação, por sua própria natureza, distingue-se daquela atinente à compensação por danos morais, que, por sua vez, visa a mitigar ofensas caráter extrapatrimonial. Dessa forma, mantenho a r. decisão de origem. V. DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA V. DA ILEGITIMIDADE Argúi a recorrente preliminar de ilegitimidade de parte para figurar no pólo passivo da ação, pois a reclamante não foi sua empregada. Sendo…
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