Processo 1000721-68.2024.8.11.0047
TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU SENTENÇA Processo: 1000721-68.2024.8.11.0047 Autor: GUILHERME NUNES DE ASSUNCAO Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (19) 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por GUILHERME NUNES DE ASSUNCAO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO, ITAÚ UNIBANCO S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A., BANCO CSF S.A., BANCO DO BRASIL S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., BANCO ORIGINAL S.A., BANCO PINE S/A, CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., e MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, todos devidamente qualificados. Na petição inicial (ID 167001240), a parte autora qualifica-se como funcionário público aposentado, informando perceber renda bruta mensal média de R$ 17.912,18 e renda líquida de R$ 7.461,68 (conforme holerites de IDs 167003143 e 167003148). Alega estar em situação de superendividamento, com comprometimento substancial de sua renda em razão de diversos empréstimos consignados, empréstimos pessoais e dívidas de cartão de crédito. Sustenta que os descontos superam sua capacidade financeira, impedindo a manutenção do mínimo existencial. Formulou pedidos de: (i) concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes; (ii) gratuidade da justiça; (iii) exibição de todos os contratos; (iv) inversão do ônus da prova; e (v) procedência da ação para repactuação das dívidas conforme plano de pagamento apresentado (ID 167004155). A decisão de ID 168112999 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu a antecipação de tutela, fundamentando que a renda líquida do autor é superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022. Realizada audiência de conciliação (fase voluntária) conforme termos de IDs 188424514, 195015887 e 214397725, a tentativa de composição restou frustrada ante a ausência de propostas de acordo por parte das instituições financeiras presentes. O Banco Original S.A. apresentou contestação no ID 171853274, argumentando a impossibilidade de nova renegociação por existir contrato recente (maio/2024). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. A Realize Crédito (Lojas Renner) contestou no ID 172318393, sustentando a regularidade das compras em cartão de crédito e a ausência de inadimplência superior a 65 dias que justificasse renegociação. Suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. A Crefisa S.A. apresentou defesa no ID 172993157, alegando a soberania da vontade das partes e a legalidade das taxas de juros. Preliminarmente, arguiu falta de interesse processual, inépcia da inicial por ausência de plano detalhado e impugnou o valor da causa. A Capital Consig contestou no ID 173464497, aduzindo a validade do contrato e o respeito à margem consignável militar (70%). Suscitou preliminar de impugnação à gratuidade. O Banco Inter apresentou contestação no ID 173836334, alegando inépcia da inicial…
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