Processo 1000721-69.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000721-69.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1000721-69.2025.8.11.0003 APELANTE: ADEMIR LOPES DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto por ADEMIR LOPES DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Jean Louis Maia Dias, nos autos da “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO” n.° 1000721-69.2025.8.11.0003, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, MT, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva foi assim lançada (ID. 354641870): “(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando SUSPENSA sua exigibilidade já que deferido o pedido de justiça gratuita. Sem remessa necessária. Considerando que a parte autora é sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, o Estado de Mato Grosso é responsável por arcar com as custas da perícia médica, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e em nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se, intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente” (destaque no original). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ter julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com fundamento preponderante no laudo pericial judicial, sem considerar o conjunto probatório produzido nos autos. Preliminarmente, argui cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial complementar contém omissões e contradições relevantes. Diz que o perito deixou de analisar alterações identificadas em exame radiográfico, consistentes em esclerose da articulação sacroilíaca direita e diástase da sínfise púbica, limitando-se a registrar a normalidade das articulações coxofemorais, sem examinar os reflexos clínicos e laborais dessas alterações. Sustenta que tal deficiência inviabilizou o adequado esclarecimento da controvérsia, tornando necessária a complementação da prova técnica ou a realização de nova perícia por profissional diverso. No mérito, afirma que as limitações decorrentes do acidente são incompatíveis com o exercício das atividades próprias da função de trabalhador rural, especialmente aquelas relacionadas à montaria, manejo de animais, deslocamentos prolongados e esforço físico intenso. Aduz que a perícia não realizou avaliação individualizada das exigências inerentes à profissão e deixou de atribuir o devido valor aos documentos médicos particulares, os quais apontam perda funcional do quadril, limitação da flexão lombar, redução da força nos membros inferiores e diminuição definitiva da capacidade laborativa. Defende que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial e que, diante da divergência entre a prova técnica judicial e os demais elementos constantes dos autos, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado. Assevera estarem…

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