Processo 1000721-69.2026.4.01.4005

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000721-69.2026.4.01.4005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000721-69.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. B. E. D. S. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - PI15305 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: A. B. E. D. S. G. LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - (OAB: PI15305) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271964398 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000721-69.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. B. E. D. S. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - PI15305 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com base em requerimento administrativo formulado em 10/09/2025 (NB 724.612.602-4). Os requisitos para a concessão do benefício assistencial estão previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93. No caso, embora preenchido o requisito relativo à deficiência, a parte autora não comprovou o requisito socioeconômico. Quanto ao requisito médico, o laudo pericial concluiu que a autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2) e Dislexia e outras disfunções simbólicas (CID R48), enfermidades que lhe acarretam impedimento de longo prazo superior a dois anos, restando preenchido o requisito previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Quanto ao requisito econômico, a autora afirma residir apenas com a avó materna e a irmã gêmea, sustentando que sua genitora constituiu novo núcleo familiar e, por essa razão, não integra a unidade familiar cadastrada no CadÚnico (Id. 2234092205). De fato, a Folha Resumo do Cadastro Único registra apenas a avó e as duas netas como integrantes daquele núcleo. Todavia, essa circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento da situação de vulnerabilidade social, nem comprova que a autora não possua meios de ter sua manutenção provida por sua família. Embora a inicial sustente que a genitora resida em endereço diverso, esta permanece viva, detém a representação legal da autora e continua exercendo o poder familiar. Não há qualquer elemento que demonstre abandono material, perda ou suspensão do poder familiar, guarda atribuída à avó, fixação judicial de alimentos ou qualquer outra circunstância apta a evidenciar que a genitora tenha deixado de cumprir, ou esteja impossibilitada de cumprir, o dever jurídico de sustento da filha. Ao contrário, os próprios documentos apresentados pela autora evidenciam a efetiva participação da genitora em seus cuidados, porquanto o laudo médico particular de 25/06/2025 registra que a adolescente compareceu à consulta acompanhada da mãe, responsável por relatar ao especialista todo o histórico clínico e as dificuldades enfrentadas pela filha. Além disso, o CNIS da genitora demonstra sua inserção estável no mercado…

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