Processo 1000721-74.2025.5.02.0034

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000721-74.2025.5.02.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000721-74.2025.5.02.0034 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA GEANE DE MELO E OUTROS (1)   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000721-74.2025.5.02.0034 (ROT) RECORRENTES: DROGARIA SAO PAULO S.A., MARIA GEANE DE MELO RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   _____________________________________________                 Inconformadas com a respeitável sentença, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, recorre a reclamada e, de forma adesiva, a reclamante. A reclamada argui, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da redesignação de audiência ante a ausência da testemunha arrolada e, no mérito, pretende a reforma do julgado em relação a: a) adicional de insalubridade; b) honorários periciais; c) horas extras e intervalo intrajornada; d) adicional noturno; e) dano moral; f) honorários advocatícios sucumbenciais; g) justiça gratuita. A reclamante argui, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas às testemunhas acerca do acúmulo de funções e, no mérito, pretende a reforma do julgado em relação a ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Custas recolhidas. Apresentado Seguro Garantia Judicial como substitutivo do Depósito Recursal, de forma regular e com apresentação das certidões de registro da apólice e de regularidade da seguradora. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório.                                                                                            V O T O           I - ADMISSIBILIDADE   Conheço dos recursos, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade.                   II - PRELIMINARES   A) Recurso da Reclamada   1. Cerceamento de Defesa. Indeferimento de Requerimento de Redesignação da Audiência. Rol de Testemunhas. Tema 64 de IRR do TST. A reclamada alega que houve cerceamento de defesa porque o juiz de origem indeferiu o pedido de adiamento da audiência de instrução, mesmo diante da ausência de uma testemunha essencial. Requer a nulidade dos atos processuais a partir da audiência e a reabertura da instrução para produção de prova oral. Sem razão. Na audiência de instrução realizada em 02.10.2025 o requerimento da reclamada foi indeferido nos seguintes termos: "A reclamada requer a redesignação da audiência considerando que ao falar ontem com a testemunha, esta informou que estava de férias e não compareceria à audiência. Indefiro uma vez que não apresentado o rol de testemunhas. Protestos da reclamada." (ID. 6c0a62f). Como bem elucidado em sentença: "A parte reclamada saiu intimada, na audiência realizada em 08/07/2025 (ID. 5318d1c) que: "Em relação às demais testemunhas, ficam as partes intimadas a juntarem ao processo, até 5 dias antes da audiência, o rol de testemunhas e a comprovação do convite, nos moldes do PROVIMENTO GP/CR 13/2006, valendo cópia do presente despacho para a respectiva intimação, cabendo à parte proceder à entrega, mediante comprovação ou recibo, cientificando a(s) testemunha(s) de que a ausência(s) injustificada(s) na audiência poderá(ão) acarretar condução coercitiva e aplicação de multa de um salário mínimo. Ficam as partes, ainda, advertidas de que o ato somente será redesignado por ausência de…

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