Processo 1000721-79.2020.4.01.3908
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000721-79.2020.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIR MAURI SCHWINGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO CASTRO DE MELO - MT11449-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): CLAUDIR MAURI SCHWINGEL MURILO CASTRO DE MELO - (OAB: MT11449-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459263760) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000721-79.2020.4.01.3908 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: "II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões processuais pendentes O requerido requer a produção pericial. O julgamento do caso em exame prescinde da produção de prova pericial, quando presentes no processo parâmetros que podem orientar a sua aferição e, eventualmente, o respectivo valor indenizável. Por meio dos documentos que acompanham a inicial é possível verificar a existência, a localização, a dimensão e o período em que ocorreu o dano. Tal entendimento encontra-se substanciado nos recentes julgados do e. TRF1: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS – IBAMA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DANO AMBIENTAL. AMAZÔNIA LEGAL. DESMATAMENTO. IMAGEM DE SATÉLITE. PROGES/2016. AUTORIA. BANCO DE DADOS PÚBLICOS. REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Na origem, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA com base no Projeto "Amazônia Protege", o juízoa quoproferiu sentença condenatória impondo ao requerido obrigações de recomposição, regeneraçãoe recuperação ambiental, bem como obrigação de pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão do desmatamento de 85,69 hectares em área situada no município de Senador José Porfírio/PA. 2.A responsabilidade em matéria de dano ambiental tem fundamento no art. 225, § 3º, da CF/88, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 3. Quanto à obrigação de reparação dos danos ambientais no âmbito civil, é uníssona a jurisprudência sobre o caráter objetivo da responsabilidade. Sobre o tema, aliás, diz a Súmula n. 623 do Superior Tribunal de Justiça: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. 4. Odano ambiental identificado na propriedade da parte requerida, sob a ótica das obrigações de natureza propterrem, está suficientemente atrelado ao réu, eis que este não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer causa capaz de afastar o nexo causal, também demonstrado nos autos pela documentação acostada pelos autores da ação civil pública. 5.O requerido, embora regularmente citado, nem sequer apresentou contestação, tampouco ingressou durante a instrução probatória a fim de requerer a…
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