Processo 1000721-86.2026.8.26.0627
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1000721-86.2026.8.26.0627 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Luís Carlos Kerber - Vistos. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LUÍS CARLOS KERBER contra ato apontado como ilegal e abusivo praticado pelo ILMO. DIRIGENTE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SEDUC). O Impetrante qualifica-se como Professor de Educação Básica II - Efetivo, atuando na EE Arthur Ribeiro, vinculada à rede estadual de ensino (fls. 1-2 e fls. 10). Relata que, buscando aperfeiçoamento profissional e a obtenção de pontuação para fins de classificação e atribuição de classes e aulas, inscreveu-se regularmente na 1ª Edição de 2025 do Programa Multiplica, promovido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, sendo alocado na turma "PM-PC-5221-QUA-10:00" (fls. 2 e fls. 13). Informa que, logo no primeiro encontro programado para o dia 26 de março de 2025, a professora responsável comunicou pelo chat oficial da plataforma Microsoft Teams que não poderia ministrar as atividades no horário disponibilizado em razão de choque de horários com estágio de bolsa PIBID (fls. 2 e fls. 23). Sustenta que, apesar de a Administração ter ciência inequívoca do impasse, nenhuma providência foi tomada para a substituição da docente ou alteração do cronograma (fls. 2-3). Assevera que, durante meses, acessou pontualmente a plataforma de ensino no dia e horário reservados, mantendo-se à disposição para a realização das atividades síncronas (fls. 3). Demonstra ter formulado diversas reclamações e chamados administrativos junto ao portal de atendimento da Secretaria de Educação (protocolos SEE-903781-K8H3, SEE-922325-W5F3 e SEE-986818-N4B9), recebendo apenas respostas genéricas que o instruíam a aguardar no ambiente virtual (fls. 3, fls. 11-21). Ao final do período letivo, a Administração declarou o Impetrante na situação de "evadido" (fls. 11 e fls. 22), privando-o da pontuação correspondente ao programa formativo. Aponta que a referida omissão estatal causará sua desclassificação no processo de atribuição de classes e aulas, resultando em perda de turmas, redução de sua jornada de trabalho e consequente decesso remuneratório de caráter alimentar (fls. 5). Diante disso, requer, em sede de liminar: a) o cômputo provisório da pontuação do Programa Multiplica; b) sua imediata reclassificação no processo de atribuição de classes e aulas; c) a inserção na vaga, turma, carga horária ou posição classificatória correspondente; ou, d) subsidiariamente, a reserva da vaga, carga horária ou posição que seria por ele alcançada com a inclusão da pontuação (fls. 5-6). No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança (fls. 6). Juntou procuração (fls. 7), substabelecimento (fls. 8), declaração de pobreza (fls. 9), demonstrativo de pagamento (fls. 10) e farta documentação comprobatória da frequência e dos chamados eletrônicos (fls. 11-41). O feito foi originalmente distribuído perante a Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio/SP (fls. 1). Às fls. 42-43, o Juízo de origem declinou de ofício da competência em razão da sede funcional da autoridade impetrada. O Impetrante manifestou concordância integral com o declínio e renunciou expressamente ao prazo recursal (fls. 47), o que ensejou o despacho de remessa imediata (fls. 48). Os autos foram redistribuídos a este Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. A serventia judicial exarou certidão de conferência preliminar constatando: a)…
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