Processo 1000721-90.2026.8.11.0017
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1000721-90.2026.8.11.0017 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA REU: VALDINEIA MARQUEZAN - ME Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA em face de VALDINEIA MARQUEZAN - ME, em razão de inadimplemento contratual. A parte autora alega que as partes firmaram contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária sobre o bem móvel, sendo: - uma empilhadeira, marca Movix, modelo MX25, ano 2021, série 21006505. Sustenta que, diante da falta de pagamento das parcelas, operou-se o vencimento antecipado da dívida, que perfaz o montante atualizado de R$ 98.929,67 (id. 228876163). Citada, a ré apresentou manifestação de id. 228931234, informando que se encontra em Recuperação Judicial (Processo nº 1016337-21.2024.8.11.0003), com plano aprovado em 19/02/2026. Defende que a empilhadeira objeto da lide foi declarada como bem de capital essencial à atividade empresarial pelo juízo universal, motivo pelo qual requer a suspensão da presente ação e a revogação de eventual mandado de busca e apreensão. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré antecipou-se à citação formal ao apresentar manifestação de mérito no id. 228931234. Tal conduta configura o comparecimento espontâneo, o qual, nos termos do Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre qualquer eventual nulidade ou falta de citação, operando-se a plena angularização da relação processual. “Art. 239. (...) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Portanto, dou por suprida a citação da parte ré. DA CONSTITUIÇÃO EM MORA A concessão da medida liminar em ações de busca e apreensão exige a demonstração do negócio jurídico com garantia de alienação fiduciária e a regular constituição em mora do devedor, conforme o Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. No caso em tela, a mora da parte ré está devidamente comprovada pelo documento de id. 228876180. Embora a notificação extrajudicial tenha retornado com as observações "endereço insuficiente" e "ausente", tal circunstância não retira a validade do ato. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1132, consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora, basta o envio da comunicação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento pessoal. “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” ( STJ — REsp 1951662 RS — Publicado em 20/10/2023) Assim, restam preenchidos os requisitos do Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que o credor cumpriu seu dever de diligência ao endereçar a notificação para o local pactuado, cabendo ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto à instituição financeira. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A ESSENCIALIDADE DO BEM Embora o crédito garantido por…
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