Processo 1000721-93.2025.5.02.0254
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000721-93.2025.5.02.0254 RECORRENTE: DIEGO DE ALMEIDA GOMES RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO DE ALMEIDA GOMES RIBEIRO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:64d7cf4): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000721-93.2025.5.02.0254 (ROT) EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGADO: ACÓRDÃO (ID. b316c1d) RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada em face de acórdão que tratou da responsabilidade subsidiária, alegando omissão quanto à análise do argumento central da defesa e contradição na fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão sobre a análise da efetiva fiscalização do contrato e sua suficiência para afastar a culpa in vigilando; (ii) determinar se houve contradição no acórdão ao afirmar que o reclamante se desincumbiu do ônus probatório e reconhecer a ausência de notificação formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou a questão da responsabilidade subsidiária, fundamentando-a na ausência de fiscalização efetiva, mesmo diante do conhecimento das irregularidades. 4. A condenação foi fundamentada na demonstração de comprovação da notificação e conhecimento das irregularidades por outros meios, como comunicado de greve e informações sobre a crise financeira da primeira reclamada, além da ausência de fiscalização efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam a questionar o acerto da decisão ou a rediscutir matéria já analisada. 2. A omissão que enseja embargos de declaração é aquela referente aos tópicos abordados no recurso, e a contradição deve ser intrínseca à decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: OJ 118, da SDI-1, do C. TST; Tema 1.118 do STF. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face do acórdão, a 2ª reclamada opõe embargos de declaração (fl. 1099 do PDF; ID. 39f226c), alegando omissão e contradição. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem finalidade específica, conforme previsto pelos art. 1022, do CPC e art. 897-A, da CLT. Visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Tal recurso não se presta a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autoriza a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado. Saliente-se que a omissão que admite o oferecimento dos embargos declaratórios é aquela referente aos tópicos abordados no recurso e não entre os termos do julgado impugnado e o entendimento da parte. Já a contradição passível de ser sanada no bojo dos embargos declaratórios é aquela intrínseca à própria decisão, evidenciada entre as razões de decidir e a respectiva conclusão. No caso, a embargante alega, primeiramente, que o acórdão foi omisso quanto à análise do argumento central da defesa, que versava sobre a efetiva fiscalização do contrato, demonstrada pela aplicação de sanções contratuais, e sua suficiência para afastar a culpa in vigilando, nos termos do Tema…
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