Processo 1000722-34.2025.5.02.0010
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RORSum 1000722-34.2025.5.02.0010 RECORRENTE: LEONARDO MORAIS DA CRUZ RECORRIDO: G2O GERENCIAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (4) RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO PJE TRT/SP Nº 1000722-34.2025.5.02.0010 - 4ª Turma ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LEONARDO MORAIS DA CRUZ RECORRIDOS: G20 GERENCIAMENTO E OBRAS LTDA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER MORUMBI, IGREJA MESSIÂNICA MUNDIAL DO BRASIL e ROCONTEC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. 2. Mérito Ante a prejudicialidade das matérias, inverto a ordem de apreciação dos pedidos Adicional de Insalubridade Não se conforma, o autor, com a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Pois bem. Sobre o tema, assim se manifestou a d. magistrada de origem sobre os laudos periciais juntados como prova emprestada (fls. 1482 - ID. cd59778): "(...)- às fls. 1179 e seguintes: Obra Racional no Estacionamento do Shopping Morumbi. Não há prova de que o reclamante trabalhou na mencionada tomadora. - às fls. 1206 e seguintes: A obra em questão era a reforma e manutenção do viaduto da Casa Verde, onde foram feitos reparos na estrutura e concreto. Não há prova de que o reclamante lá tenha laborado. - às fls. 1222 e seguintes. Perícia indireta. Função de armador. O reclamante exercia a função de marteleteiro. - às fls. 1340 seguintes realizada perícia na Rua Da Figueira, 271 - Brás (pedreiro). Função distinta a do reclamante. - às fls. 1356 e seguintes. Perícia técnica indireta. Entrevista na Rua Alfredo Pujol, 545 9º andar/sala 98. diligência em 24.08.2021, função de marteleteiro. Não há prova de que o reclamante tenha trabalhado nas mesmas obras. (...)" Ao exame. Necessárias algumas considerações iniciais, no presente caso. Infere-se da CTPS de fls. 32, que o autor foi contratado pela 1ª reclamada para exercer a função de marteleteiro (CBO 7171-10). Em consulta ao sítio eletrônico http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf encontramos a descrição das atividades da referida função: "7170-10 - Operador de martelete Ajudante de marteleiro, Marteleiro, Marteleiro- na construção civil (...) Descrição Sumária Demolem edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas; preparam canteiros de obras, limpando a área e compactando solos. Efetuam manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando condições dos equipamentos e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmos. Realizam escavações e preparam massa de concreto e outros materiais." Conforme a definição extraída da Tabela Brasileira de Ocupações, o marteleteiro atua nas etapas iniciais da obra, especialmente nas atividades de fundação. Por essa razão, considerando que, em regra, a realização de perícia ocorre após o ajuizamento da ação _ sendo que esta é distribuída após o encerramento da prestação de serviços _ , usualmente não é possível a vistoria pelo perito no exato local da prestação de serviços para análise do possível labor em condições insalubres. É o caso dos autos. Embora o juízo de origem tenha determinado…
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