Processo 1000722-86.2025.8.26.0601

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000722-86.2025.8.26.0601
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Socorro
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1000722-86.2025.8.26.0601/SP AUTOR : ANTONIO DOMINGUES DE FARIA ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB SP357043) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB SP283255) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador.  Vistos. ANTONIO DOMINGUES DE FARIA ajuizou "ação declaratória" contra  Itaú Unibanco S.a ., alegando, em síntese, que, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais referentes à contratação de empréstimos consignados (contratos 55 9915023/21 e 51-9914998/21). Entretanto, disse jamais ter celebrado tais negócios jurídicos, insistindo tratar-se de fraude. Requereu, assim, a procedência dos pedidos para que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos ora impugnados, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes, bem como seja o réu condenado à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada e ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (evento 10). Posteriormente, foi ofertada emenda à inicial ( 22.35 ), qual, por entender o Juízo insuficiente, levou à extinção do processo ( 25.38 ), reformada pelo E. Tribunal de Justiça em julgamento de apelação interposta pelo requerente ( 41.50 ). Ato contínuo, banco réu ofertou contestação ( 51.61 ). Suscitou, como  preliminar a falta e interesse de agir por recusa à via administrativa. No mérito, firmou a lisura da contratação da portabilidade de empréstimos de mesma natureza com instituição terceira, rechaçando, ainda, a existência de danos morais. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. Intimado, o autor não apresentou réplica ( 56.76 ) Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas ( 58.77 ), a autora requereu a produção de prova pericial digital em razão da falsidade de assinatura ( 62.80 ), ao passo que o réu pugnou pela realização de prova documental complementar ( 63.81 ). É o relatório. Passo a sanear o feito. Dou início ao julgamento para rejeitar a questão preliminar suscitada.   O interesse de agir resulta da soma da necessidade da prestação jurisdicional, com a utilidade prática do pedido deduzido para melhora na situação jurídica da parte e com a adequação do procedimento e do pedido autoral à obtenção do bem da vida pretendido pelo interessado.     Entendo que, no caso em comento, as três facetas do interesse de agir estão presentes, uma vez que a resistência do demandado em contestação é suficiente para demonstração da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional. Ademais, o pedido deduzido pelo demandante está adequado ao rito processual escolhido.  No que tange à alegada carência por falta de tentativa administrativa de solução de conflitos, igualmente não assiste razão ao contestante. Com efeito, é constitucionalmente garantido o pleno acesso ao Poder Judiciário, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Esse direito fundamental não é condicionado à reclamação na via administrativa e não se confunde com a necessidade e a utilidade da prestação de jurisdição pretendida, que estão presentes no caso em julgamento. Dessa forma,  rejeito  a preliminar.  Sem outras questões preliminares a serem analisadas, e não havendo nada de ordem processual a ser analisada e decidida, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e…

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