Processo 1000722-90.2026.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000722-90.2026.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
14/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000722-90.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: CLEUSA FRANCISCA DO NASCIMENTO RECLAMADO: REVISE SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3f646d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO   ISSO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por CLEUSA FRANCISCA DO NASCIMENTO em face de REVISE SERVICOS LTDA e outros (6), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: ACOLHO as preliminares de inépcia e de coisa julgada e JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o pedido de danos morais e os pedidos no tocante ao contrato de trabalho pactuado com a REVISE SERVICOS LTDA, na forma da fundamentação. REJEITO a(s) preliminar(s) de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, na forma da fundamentação. ACOLHO a prejudicial para declarar a prescrição bienal no que tange ao contrato de trabalho pactuado com a SIEG SERVICOS GERAIS EIRELI, na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE UNIAO, e subsidiariamente a parte reclamada MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES, a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, ao passo que, quanto à condenação do Município, ela será procedida mediante regime de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), as seguintes verbas: pagamento de diferença de adicional de insalubridade entre o grau máximo (40%) e o grau médio (20%) pago ao longo de cada um dos contratos de emprego firmados com a(s) parte(s) reclamada(s), tendo como base de cálculo o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviços (Súmula Vinculante nº 4 do E. STF). Como se trata de verba de cunho salarial, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salário, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e de todos esses sobre o FGTS. Não é devido qualquer reflexo sobre repouso semanal remunerado uma vez que, em se tratando de verba calculada na base mensal, nela já se acha incluído, bem como sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS, tendo em vista a modalidade de rescisão reconhecida em sentença.pagamento dos depósitos de FGTS referentes às competências em aberto ao longo do contrato, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias porventura deferidas na condenação (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990). Não há falar em incidência sobre aviso prévio e o cabimento da multa de 40%, bem como da expedição de guias para movimentação da conta vinculada ao FGTS tendo em vista a modalidade de rescisão do contrato de trabalho reconhecida em sentença. Poderá a parte reclamada deduzir eventuais valores fundiários devidamente pagos e comprovados nos autos.A título de horas extraordinárias:FIXO a jornada da parte reclamante conforme a petição inicial, sendo cumprida em escala 12x36; com labor das 07h00 às 19h00; laborando na UBS de Embu das Artes nos dias de folga de modo habitual, das 08h00 às 17h00; usufruindo de 1 hora de intervalo intrajornada.Por todo o exposto, condeno a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE UNIAO ao pagamento de horas extraordinárias pela extrapolação de jornada, acrescida de 50% (limitando-me à petição inicial), conforme jornada fixada em sentença, assim consideradas aquelas que ultrapassarem…

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