Processo 1000723-19.2026.5.02.0710
TRT2 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000723-19.2026.5.02.0710 EMBARGANTE: COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EMPREENDIMENTO CASA JARDIM PAINEIRAS EMBARGADO: CAIO CESAR RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7e621b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório Embargos de Terceiro ajuizados por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EMPREENDIMENTO CASA JARDIM PAINEIRAS. Não contestados pela parte embargada. Os Embargos são regulares. Conheço. II. Fundamentação Os presentes embargos de terceiro foram ajuizados em decorrência da ordem de indisponibilidade gravada sobre o patrimônio da executada SEED RESIDENCIAL 2 SPE LTDA, conforme ordem emanada no processo de origem 1000919-25.2024.5.02.0074. A Embargante, na qualidade de representante dos terceiros adquirentes das unidades residenciais do empreendimento denominado Casa Jardim Paineiras, impugna a indisponibilidade inserida sob a averbação Av. 07 na matrícula do imóvel de matrícula nº 264.231 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, terreno situado na Avenida Doutor Alberto Penteado, 100 e 899, Morumbi, de propriedade da executada SEED RESIDENCIAL 2 SPE LTDA. Invocou a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 264.231 registrada no 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, nos termos do artigo 833, XI do CPC, sob o argumento de que a impenhorabilidade deve ser estendida a aos bens da Incorporadora, que constituem patrimônio de afetação, nos moldes da lei nº 4.591/64, e assim, não podendo o imóvel responder pelo crédito exequendo no processo de origem, cuja dívida é estranha ao empreendimento. Argumenta ainda que, todas as unidades do empreendimento foram alienadas aos terceiros adquirentes que representa, em boa-fé e antes do registro do gravame na matrícula. Requer o levantamento da indisponibilidade registrada sob o Av. 07 na matrícula do imóvel em questão. Legitimidade Ativa Nos termos da Súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." A teor do disposto na Súmula 84 do STJ assim como do contido no artigo 50 da Lei nº 4.591/64, reconheço a legitimidade ativa da Comissão para a propositura da presente ação, que detém poderes de representação dos interesses comuns e coletivos dos promissários adquirentes das unidades imobiliárias do empreendimento em questão. Da Impenhorabilidade e Incomunicabilidade do patrimônio de afetação No mérito, a embargante sustentou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 264.231, destinado ao empreendimento Casa Jardim Paineiras, em razão de constituir patrimônio de afetação destacado do patrimônio geral da incorporadora. Aduziu ainda que, todas as unidades imobiliárias foram comercializadas e alienadas antes da constrição e do ajuizamento da ação de origem, da qual os presentes embargos são dependentes. Pois bem. Da documentação colacionada, juntada no Id 9c352e4, infere-se que o indigitado imóvel estava registrado originariamente, sob a matrícula nº 259.138 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e conforme Av. 06 foi encerrada, dando origem à matrícula nº 264.231. Da matrícula 264.231 do 18º CRI/SP (Id b78ec1d), denota-se que a incorporação do empreendimento Casa Jardim Paineiras foi registrada no R.02 da matrícula,…
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