Processo 1000723-38.2026.8.13.0362

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000723-38.2026.8.13.0362
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de João Monlevade
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000723-38.2026.8.13.0362/MG AUTOR : LEONIDAS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO BRANDIÃO LIMA (OAB MG232406) AUTOR : MARIA DE FATIMA MORAIS SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO BRANDIÃO LIMA (OAB MG232406) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por LEÓNIDAS RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA DE FÁTIMA MORAIS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO BRADESCO S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. Cotejando os autos, verifica-se que a parte requerente postula a concessão de tutela provisória de urgência, visando a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos e cobranças em suas contas bancárias, decorrentes de contratações de empréstimo e movimentações financeiras que alegam não ter realizado, bem como a abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito. Em síntese, a parte requerente alega ter sido vítima de uma fraude bancária por meio de engenharia social no dia 20/04/2026. Na ocasião, golpistas entraram em contato passando-se por advogados associados ao patrono dos autores, induzindo o coautor Leónidas a acessar um endereço eletrônico. Após o acesso, os aplicativos bancários mantidos perante as instituições rés foram invadidos por terceiros. Os criminosos realizaram transferências via PIX destinadas à plataforma Shopee e à empresa Tec Game, além de contraírem empréstimo utilizando o crédito pré-aprovado no Banco Santander, gerando uma dívida espúria. A parte autora informa que as movimentações ocorreram de forma indevida e fora de seu perfil habitual, e que, embora tenha buscado o auxílio administrativo perante os canais de atendimento das requeridas, não obteve êxito no estorno ou suspensão dos encargos. Diante dos fatos, registrou o Boletim de Ocorrência policial (REDS nº 2026-018287860-001) para resguardar seus direitos. Pugnam os autores, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata da exigibilidade do débito fraudulento perante o Banco Santander e para que ambas as rés se abstenham de efetuar descontos ou incluir seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), haja vista o risco de dano continuado e ruína financeira. É o breve relatório do necessário. Decido . Situando-se a parte autora e as rés, respectivamente, como consumidora e fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor, passo a analisar o caso à luz do diploma consumerista. Nesse diapasão, constatando a manifesta hipossuficiência técnica, econômica e informacional da Requerente, inverto o ônus da prova em seu favor, consoante faculta o artigo 6º, VIII, do CDC, devendo as requeridas trazerem, aos autos, os elementos capazes de demonstrar a legítima regularidade das contratações contestadas nestes autos. 2. Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acresça-se a isso o fato de que a medida pretendida não pode ser irreversível, pois senão, não se poderá acolhê-la. Assim, reza o referido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou…

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