Processo 1000723-38.2026.8.13.0459
TJMG • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000723-38.2026.8.13.0459/MG IMPETRANTE : FARID VAREJO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO GERALDES (OAB MG120041) DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FARID VAREJO LTDA. em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Ouro Branco/MG, indicado o Município de Ouro Branco/MG como pessoa jurídica interessada. A impetrante, devidamente licenciada para o exercício de atividade supermercadista no Município de Ouro Branco/MG conforme alvará juntado aos autos, sustenta que foi autuada pela Fiscalização de Posturas Municipais em razão do funcionamento do estabelecimento em domingos e feriados após as 13h, com fundamento no art. 217, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei Municipal nº 1.802/2010, que disciplina o horário de funcionamento de estabelecimentos de gêneros alimentícios e supermercados. Narra a lavratura do Auto de Infração nº 12672, do qual decorreu o Documento de Arrecadação Municipal — DAM (Guia nº 1317830913), com imposição de multa no valor de R$ 378,11 e vencimento em 28/05/2026; e, em sequência, do Auto de Infração nº 12674, lavrado sob fundamento de reincidência, do qual decorreu novo DAM (Guia nº 1318019874), com multa de R$ 756,22 e vencimento em 29/05/2026. Ambos os autos têm por fundamento expresso o descumprimento do art. 217, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei Municipal nº 1.802/2010. Aduz, em síntese, que a restrição municipal seria inconstitucional e ilegal, por violação à livre iniciativa, à livre concorrência, à isonomia, à razoabilidade e à proporcionalidade, além de contrariar a Lei nº 13.874/2019. Aponta, ainda, vícios formais nos autos de infração — notadamente ausência de preenchimento de campos essenciais — e indevida aplicação de multa em dobro por reincidência. Em sede liminar, requer a suspensão da exigibilidade das multas, a abstenção de novas autuações pelo funcionamento em domingos e feriados após as 13h, e a preservação do funcionamento do estabelecimento nos seus horários regulares. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância do fundamento invocado e da possibilidade de ineficácia da medida acaso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Em juízo de cognição sumária — próprio deste momento processual —, identifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida, nos limites adiante delineados e pelas razões que passo a expor. 1. Da competência municipal e seus limites constitucionais A competência do Município para regular o horário de funcionamento do comércio local é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência cuja síntese cristalizou-se, inicialmente, no enunciado da Súmula nº 419: Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas. (STF, Súmula nº 419). A orientação foi posteriormente reafirmada e dotada de eficácia vinculante pela Súmula Vinculante nº 38, segundo a qual "é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial". Da leitura conjunta dos dois enunciados extrai-se elemento estrutural para o exame do caso: na própria construção sumular da Corte, a competência municipal nunca foi absoluta — já a Súmula 419 condicionava expressamente seu exercício à observância das leis estaduais e federais válidas. Essa ressalva, longe de ter sido superada pela…
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