Processo 1000723-41.2025.5.02.0714

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000723-41.2025.5.02.0714
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000723-41.2025.5.02.0714 RECORRENTE: SABRINA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SABRINA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e56d47e):     PROCESSO TRT/SP Nº 1000723-41.2025.5.02.0714 (PJe) RECORRENTES: SABRINA ALVES DE OLIVEIRA VIAÇÃO GRAJAÚ S/A RECORRIDOS: OS MESMOS VIAÇÃO CIDADE DUTRA LTDA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL                 Da r. sentença de ID 967d1ff, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem as partes. A reclamada (ID 82b96f8) busca a reforma quanto às horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional noturno, multa normativa, multa por litigância de má-fé e indenização por danos morais. A reclamante (ID 474bf7a), por sua vez, recorre quanto às horas extras (invalidade total dos cartões de ponto, inclusive horário de término da jurnada; intervalares integrais e feriados), adicional noturno, prescrição (Lei 14.010/2020), honorários advocatícios sucumbenciais (majoração). Contrarrazões Id's 2f6af8c e e0d9f69. É o relatório.   V O T O   Conheço dos recursos, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   MATÉRIA COMUM: DURAÇÃO DO TRABALHO: (IN)VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA INTEGRAL. ADICIONAL NOTURNO A r. sentença recorrida dirimiu as controvérsias referentes à duração do trabalho do seguinte modo:   "Jornada de trabalho O artigo 7º, XIII da CRFB/88 garante ao trabalhador o respeito a um limite diário e semanal de trabalho em razão da necessidade de preservação de sua saúde, bem como do direito ao lazer. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho da reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou, então, demonstrar que não contava com mais de 20 empregados (artigo 74, §2º da CLT). Os cartões de ponto foram apresentados. Os registros foram impugnados sob a alegação de que foram juntados de forma parcial, bem como por pertencerem a pessoa estranha à lide, serem apócrifos, conterem marcações realizadas por terceiros, britânicas, pré-anotadas, não correspondendo à jornada efetivamente praticada. Assiste razão à autora no que tange a alegação de juntada de ficha de horário em nome de pessoa estranha à lide (id 5365729 - página 305 do PDF), ficha que será desconsiderada pelo Juízo para fins de análise. Com respeito à assinatura, de acordo com o Tema 136, editado como precedente vinculante do C. TST, "a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.". No que tange à alegação de registro realizado por terceiros, faz-se necessário salientar que tal condição não gera, por si só, a invalidade dos registros. Quanto à juntada parcial, atente-se a autora que o período anterior a 30/04/2020 encontra-se prescrito e que a jornada do dia 30 em comento constou no documento de id f66edc6 (página 357 do PDF). Embora as fichas diárias do 15/06/2021 a 21/09/2021 não tenham sido juntadas (id be13f88 - página 343 e 344 do PDF), a 1ª reclamada acostou a ficha de trabalho externo de id f66edc6 (páginas 369 e 370 do PDF), a título de exemplo, demonstrando que não houve labor e que o período foi abonado. Neste sentido, também são os contracheques do interregno (id 3802815 - páginas 734 e 735 do PDF). A…

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