Processo 1000723-60.2022.4.01.3817
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1000723-60.2022.4.01.3817/MG RECORRIDO : THACIO RODRIGUES RAMOS ADVOGADO(A) : CRISTIANE RESENDE CARDOSO (OAB MG122448) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE COSTA TAVARES (OAB MG209953) DESPACHO/DECISÃO A Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte-MG determinou o retorno dos presentes autos a esta relatoria para uma reanálise do julgado e para o eventual exercício do juízo de retratação, em razão do que decidiu a TNU no PEDILEF nº 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317). O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o INSS a averbar os períodos de atividade especial entre 16/09/1986 e 21/07/1987, 16/10/1991 e 09/11/1998, 08/04/1999 e 01/01/2007 e 02/01/2007 e 18/10/2016, e a conceder a aposentadoria especial com início (DIB) em 01/06/2022 O colegiado da 6ª Turma Recursal manteve o enquadramento da atividade entre 16/09/1986 e 21/07/1987, 16/10/1991 e 09/11/1998, 08/04/1999 e 01/01/2007 e 02/01/2007 e 18/10/2016 em decorrência da exposição ao ruído, ao fundamento de que a dosimetria, presente nas normas técnicas da NR-15 e NHO-01, atendia ao que decidiu a TNU no Tema 174. Quanto à metodologia utilizada para medição do ruído, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, admitido como representativo da controvérsia (Tema n. 174), e julgado em 21/11/2018, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses: a) “a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Por seu turno, no PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317), a TNU, ficou a seguinte premissa: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU ; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do Mtb”. destaquei Ocorre que, no julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) no supramencionado pedido de uniformização, em 09/12/2025, a TNU definiu o seguinte: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.”. Tal decisão transitou em julgado em…
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