Processo 1000724-06.2025.5.02.0462
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA ROT 1000724-06.2025.5.02.0462 RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE GOMES MINGUTTI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE GOMES MINGUTTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2beba6e proferida nos autos. ROT 1000724-06.2025.5.02.0462 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS HENRIQUE GOMES MINGUTTI MIGUEL ANTONIO ORIHUELA (SP329623) Recorrido: Advogado(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DANIEL GIAMPA TICIANELI (SP149672) GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) RECURSO DE: MARCOS HENRIQUE GOMES MINGUTTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id bb943a3; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id a91ad71). Regular a representação processual (Id 6068a92). Preparo dispensado (Id 6da2012 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Consta do v. acórdão: O demandante pretende a reforma do r. julgado, afirmando que é devido o pagamento dos descansos semanais remunerados em suas verbas salariais. Sem razão o autor. A argumentação da parte demandada deve ser considerada válida, uma vez que ela se baseia na existência de um acordo coletivo que autorizou a inclusão do valor dos descansos semanais remunerados no cálculo do salário por hora. Portanto, se houvesse uma decisão de condenação ao pagamento dos descansos semanais remunerados, isso resultaria em pagamento dobrado a favor do autor. Analisada a documentação vinda aos autos (fls. 825 e ss.), verifica-se que as partes (empresa e sindicato representativo da categoria do demandante) firmaram norma coletiva, em que se determinou a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora dos empregados a partir de 01/01/1996. Confira-se o que restou estabelecido no ACT 1996 (fl. 831): "5 - DA INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) 5.1 - Para empregados HORISTAS: 5.1.1- Visando a simplificação da administração dos pagamentos, a partir de 01 de janeiro de 1996, o valor atinente ao DSR será incorporado ao salário-hora, ao qual será agregado o percentual de 16,667% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e sete por cento), que corresponde a 1/6 da jornada semanal de trabalho. 5.1.2- O percentual de 16,667% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e sete por cento) ora agregado ao dos empregados salário-hora horistas, não representa aumento real de salário, prestando-se, apenas e tão somente, à remuneração legal do DSR na forma prevista no íten 5.1.1, supra." Nota-se que no caso desta cláusula há previsão de que ela é válida para dali em diante. Em paralelo, importante ainda registrar que o E. STF, através do Tema 1046, decidiu, com repercussão geral, pela constitucionalidade e validade das normas coletivas, que limitam ou restringem direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Transcrevo: "Tema 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a manutenção de norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente…
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