Processo 1000724-30.2025.8.11.0098
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO PROCESSO: 1000724-30.2025.8.11.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERGIO JOAQUIM DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SERGIO JOAQUIM DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial rural, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Narra o autor que exerce atividade rural na condição de vaqueiro e criador de bovinos no Sítio Nossa Senhora Aparecida, localizado no Município de Glória D'Oeste, Estado de Mato Grosso, onde desenvolve suas atividades desde a adolescência. Relata que, em 25 de agosto de 2024, sofreu acidente de trabalho consistente em queda de cavalo durante o exercício de suas atividades laborais, ocasião em que sofreu traumatismo cranioencefálico. Informa que, aproximadamente vinte dias após o acidente, desenvolveu quadro de cefaleia intensa, progressiva e persistente, além de confusão mental, sendo submetido a exame de tomografia computadorizada que revelou hematoma subdural crônico e agudizado frontoparietal bilateral. Em razão disso, foi internado no Hospital Regional de Cáceres em 21 de outubro de 2024, onde foi submetido a tratamento neurocirúrgico consistente em trepanação frontoparietais bilateral para retirada dos hematomas, recebendo alta hospitalar em 27 de outubro de 2024. Aduz que, em 31 de outubro de 2024, protocolou requerimento administrativo junto ao INSS, tombado sob o número 1006302097, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Informa que foi designada perícia médica para o dia 31 de julho de 2025, na qual o perito do INSS reconheceu a incapacidade laborativa do autor, fixando a Data de Início da Doença em 25 de agosto de 2024 e a Data de Início da Incapacidade em 21 de outubro de 2024, classificando a incapacidade como total e temporária, com Data de Cessação do Benefício prevista para 20 de dezembro de 2025, além de reconhecer a isenção de carência por se tratar de acidente de qualquer natureza. Não obstante, o benefício foi indeferido administrativamente em 1º de agosto de 2025, sob o fundamento de que o início da incapacidade teria sido anterior ao início ou reinício das contribuições. Sustenta que o indeferimento é contraditório com o próprio laudo pericial elaborado pelo INSS, uma vez que a Data de Início da Doença foi fixada em 25 de agosto de 2024, data em que o autor exercia regularmente suas atividades rurais, conforme amplamente demonstrado pelos documentos acostados à inicial. Informa, ainda, que em 8 de agosto de 2025 sofreu novo acidente, consistente em desmaio ao conduzir veículo automotor, episódio decorrente das sequelas neurológicas do acidente de trabalho inicial, tendo a médica assistente determinado novo afastamento de noventa dias. Destaca que a qualidade de segurado especial rural já foi reconhecida pelo próprio INSS em três oportunidades anteriores, com a concessão dos benefícios de números 515109428-5, 607226166-7 e 619401123-1, o que afasta qualquer questionamento quanto ao preenchimento desse requisito. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência,…
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