Processo 1000724-53.2025.5.02.0705

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000724-53.2025.5.02.0705
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA ROT 1000724-53.2025.5.02.0705 RECORRENTE: AVON INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: JOSEFA ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5d2665 proferida nos autos. ROT 1000724-53.2025.5.02.0705 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AVON INDUSTRIAL LTDA RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) Recorrido:   Advogado(s):   JOSEFA ALVES DE SOUZA FABIO FIGUEIREDO BITETTI (SP320280) Recorrido:   SELMA CAMILO DE SOUZA Recorrido:   WILLIAM RANGEL PELLEGRINI RECURSO DE: AVON INDUSTRIAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 62afb7c; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id bf6d144). Regular a representação processual (Id 6d85101). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id e190452; Custas pagas no RO: id 41c2eaf; Depósito recursal recolhido no RR, id 17dcec3.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 2.2 NATUREZA INDENIZATÓRIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 3.3 DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM RAZÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal, o que não foi observado pela parte recorrente. DENEGO…

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