Processo 1000724-79.2024.5.02.0255
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000724-79.2024.5.02.0255 RECORRENTE: SIMAK LOCACAO SERVICOS S.A. RECORRIDO: NICKOLAS CARNEIRO VILAMAR MONTEIRO GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fbbaf2 proferida nos autos. ROT 1000724-79.2024.5.02.0255 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIMAK LOCACAO SERVICOS S.A. FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE (MG100041) Recorrido: MARCOS ALEXANDRE CHIARINI Recorrido: Advogado(s): NICKOLAS CARNEIRO VILAMAR MONTEIRO GOMES LENINE LACERDA ROCHA DA SILVA (SP361138) RECURSO DE: SIMAK LOCACAO SERVICOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 3b442eb; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 43e0b23). Regular a representação processual (Id f2f0078). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8107c9d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do v. acórdão que: "Não obstante as disposições contidas nos instrumentos coletivos da categoria, mostra-se inválido o regime de prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Isso porque o autor laborava exposto à insalubridade e não há comprovação nos autos de que existia autorização prévia da autoridade competente em higiene do trabalho para a prorrogação da jornada, conforme exigência contida no art. 60 da CLT. A exceção contida no parágrafo único do referido artigo diz respeito apenas à jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, não englobando os turnos ininterruptos de revezamento. De ser salientado que não há violação à tese vinculante…
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