Processo 1000725-32.2026.8.11.9005

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1000725-32.2026.8.11.9005
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento n.º 1000725-32.2026.8.11.9005. Agravante: ESTADO DE MATO GROSSO. Agravado: GLEYDISON JHONATHAN PEREIRA DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juízo do 1º Juizado Especial de Rondonópolis que, na ação de obrigação de fazer de nº 1008322-92.2026.8.11.0003, deferiu o pedido de tutela de urgência “determinar que os réus ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS forneçam os fármacos Tacrolimo, 3 mg, duas vezes ao dia, Micofenolato de Sódio, 360 mg, duas vezes ao dia, Prednisona 5 mg em dose única diária, e Carbonato de cálcio 500 mg/Vitamina D 800 UI, um comprimido duas vezes ao dia, no prazo de 10 (dez) dias, na quantidade prescrita pelo médico especialista e enquanto houver prescrição, ainda que haja alteração na prescrição de miligramas da medicação posteriormente, ou substituição da medicação por outra compatível com o tratamento médico, sob pena de sequestro de valores via SISBAJUD para garantir a aquisição direta, sem prejuízos de outras sanções por descumprimento. ” Sustenta o agravante, em síntese, que o medicamento objeto da demanda estaria inserido na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, Grupo 1A, cuja responsabilidade financeira seria da União, razão pela qual a competência seria da Justiça Federal, nos termos da sistemática fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da repercussão geral. É a síntese. Decido. O Código de Processo Civil, no art. 1.019, inciso I, prevê a possibilidade da concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A questão submetida à apreciação, nesta fase processual, limita-se à análise da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da demanda originária, bem como à legitimidade dos entes federativos responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos pleiteados. Em juízo de cognição sumária, verifica-se relevante plausibilidade jurídica na tese recursal. Consta dos autos que os medicamentos Tacrolimo e Micofenolato de Sódio são apontados como integrantes do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, incumbindo à União o respectivo financiamento e custeio, com posterior distribuição às Secretarias Estaduais de Saúde para programação, armazenamento, distribuição e dispensação. A matéria deve ser examinada à luz do Tema 1234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.366.243/SC) e da Súmula Vinculante n. 60, que consolidaram os parâmetros relativos à competência jurisdicional, ao custeio e aos fluxos interfederativos nas demandas envolvendo fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Nos termos dos critérios homologados pelo Supremo Tribunal Federal, os medicamentos incorporados ao SUS e classificados no Grupo 1A do CEAF submetem-se, em regra, à competência da Justiça Federal, por se tratar de assistência farmacêutica cuja responsabilidade financeira principal é atribuída à União. O…

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