Processo 1000725-42.2018.5.02.0007
TRT2 • Execução Provisória em Autos Suplementares
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1000725-42.2018.5.02.0007 EXEQUENTE: LUCINALDO GONCALVES DE LIMA EXECUTADO: PENTAGONO SERVICOS GERAIS LIMITADA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9070f0f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Trata-se de petição em que a Reclamante requer a inclusão dos cônjuges dos executados no polo passivo da demanda para fins de identificação de bens e valores. Informa que o executado VICTOR SAETA DE AGUIAR é casado com NEUZA SAETA DE AGUIAR sob o regime de comunhão universal de bens, e que o executado JOSE VIRGILIO DE ALMEIDA é casado com MARIA THERESA DE JESUS ROCCA DE ALMEIDA sob o regime de comunhão parcial de bens. Intimados, os cônjuges não apresentaram manifestação. Decido. O pedido de inclusão das referidas terceiras no polo passivo, para fins de pesquisa de bens, carece de fundamento jurídico apto a justificar tal medida, independentemente do regime de bens adotado. A execução trabalhista, em regra, direciona-se contra o patrimônio do devedor principal. O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Processo Civil (art. 779), aplicável subsidiariamente, estabelece os limites subjetivos da execução. A ampliação do polo passivo para alcançar terceiros demanda a comprovação de pressupostos específicos que os vinculem à dívida ou à atividade empresarial, não bastando, para tal fim, a mera existência de vínculo matrimonial, seja ele sob o regime de comunhão parcial ou universal. No caso da comunhão universal, embora o art. 1.667 do Código Civil estabeleça a comunicação de bens e dívidas, tal norma possui natureza substantiva e não autoriza o atropelo das garantias processuais adjetivas. A inclusão de terceiro na execução sem a devida fundamentação probatória é medida excepcional. A jurisprudência, inclusive deste E. TRT da 2ª Região, consolidou o entendimento de que a pesquisa patrimonial via convênios (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) em nome de cônjuge que não figura no título executivo e não é sócio da devedora configura violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, CF). Ainda que se argumente a potencial responsabilidade patrimonial (art. 790, IV, do CPC), esta não se confunde com a legitimidade passiva automática. Para alcançar bens em nome do cônjuge, seria necessária a demonstração mínima de que este se beneficiou diretamente da força de trabalho despendida ou que houve confusão patrimonial fraudulenta — pressupostos não demonstrados nos autos. Ressalte-se que não há presunção legal, nem mesmo na comunhão universal, de que os ativos financeiros do cônjuge derivem exclusivamente da atividade econômica do ente empresarial executado. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados, destacando-se o entendimento de que o regime de bens não supre a necessidade de prova: PESQUISAS PATRIMONIAIS (CONVÊNIOS) EM NOME DE CÔNJUGE DE SÓCIO. A pesquisa por convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e outros em nome da esposa do sócio não é possível sem a inclusão da mesma no polo passivo da execução e não há amparo legal para incluí-la pelo mero fato de estar casada com . Não há presunção sócio em regime de comunhão universal de bens de que seus ativos…
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