Processo 1000725-45.2026.8.26.0168

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000725-45.2026.8.26.0168
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Dracena - 2ª Vara
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000725-45.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Márcia Regina Mendonça Batinga - Vistos. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente cumulada com anulação de ato administrativo e pedido de tutela de urgência ajuizada por Márcia Regina Mendonça Batinga em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A autora é servidora pública estadual, titular de dois vínculos funcionais junto à Secretaria da Administração Penitenciária, exercendo o cargo de enfermeira nas unidades prisionais de Dracena e Tupi Paulista. Afirma que, após intenso período de sobrecarga laboral durante a pandemia de COVID-19, desenvolveu grave quadro psiquiátrico, diagnosticado como episódio depressivo grave com sintomas psicóticos CID F32.3 , encontrando-se afastada desde 28/06/2021. Sustenta que, não obstante o histórico de sucessivos afastamentos médicos e a persistência do quadro clínico, o DPME passou a indeferir seus pedidos de licença, sob o fundamento de aptidão para função readaptada. Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigência de retorno ao trabalho, inclusive em função readaptada, em relação a ambos os vínculos funcionais, com manutenção integral dos vencimentos, abstenção de descontos em folha decorrentes dos indeferimentos administrativos das licenças médicas e abstenção de instauração de procedimento administrativo disciplinar por abandono de cargo ou faltas injustificadas. Inicialmente, em razão da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (fls. 21), bem como do demonstrativo de pagamento (fls. 23/24), e inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, CONCEDO À PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL. Passo ao exame da tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os requisitos autorizadores da medida encontram-se suficientemente demonstrados, ao menos para o deferimento parcial da tutela de urgência, em caráter conservativo, até a realização de perícia médica judicial. A probabilidade do direito decorre, em primeiro lugar, do expressivo conjunto documental que aponta para quadro psiquiátrico grave, persistente e de longa duração. A autora instruiu os autos com diversos atestados e relatórios médicos emitidos ao longo dos anos de 2021 a 2026, nos quais se identifica diagnóstico compatível com episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, acompanhado de sintomas como desânimo intenso, pensamento lentificado, alteração cognitiva, instabilidade emocional, ideação paranoide, isolamento social e prejuízo funcional. Não se trata, portanto, de alegação isolada ou desprovida de lastro documental. A documentação médica revela quadro prolongado, de difícil estabilização, cuja evolução temporal é compatível com a narrativa de afastamentos sucessivos. A própria inicial informa que os afastamentos administrativos foram inicialmente concedidos por períodos menores, depois por lapsos mais extensos, inclusive de até um ano, circunstância que reforça a plausibilidade de que o quadro clínico foi reconhecido, por longo período, pela própria Administração como incompatível com o exercício regular das atividades funcionais. A situação torna-se ainda mais sensível porque a autora exerce cargo de enfermeira no âmbito do…

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