Processo 1000725-98.2022.4.06.3814
TRF6 • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 1000725-98.2022.4.06.3814/MG INDICIADO : EDUARDO ROMANO MARTINS ADVOGADO(A) : EURIPEDES HORTENCIO RODRIGUES FERNANDES (OAB MG050108) ADVOGADO(A) : FABIANO SANTANA ACIPRESTES (OAB MG107815) ADVOGADO(A) : VINICIUS COTTA COELHO RODRIGUES FERNANDES (OAB MG142663) ADVOGADO(A) : MICHEL DOUGLAS PEREIRA (OAB MG188686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante (autos nº 1000725-98.2022.4.06.3814) lavrado em desfavor de EDUARDO ROMANO MARTINS , pela suposta prática do delito tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal (moeda falsa). Consta dos autos que, em 27 de setembro de 2022, no Município de Matipó/MG, policiais civis, a partir de notícia-crime recebida, abordaram o ora autuado no momento em que este recebia encomenda postal dos Correios contendo diversas cédulas de real falsificadas. Diante da situação de flagrância, foi lavrado o respectivo auto prisional. Distribuídos inicialmente ao Juízo Federal de Ipatinga, os autos foram objeto de decisão declinatória de competência em 30/09/2022, sendo remetidos à Subseção Judiciária de Manhuaçu, onde aportaram no mesmo dia, às 16h45. Naquele juízo, sobreveio decisão que homologou a prisão em flagrante e, reconhecendo a ausência dos pressupostos para a conversão em preventiva, concedeu liberdade provisória a Eduardo Romano Martins , mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a saber: comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP), proibição de se ausentar da comarca de residência por mais de cinco dias sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP), proibição de mudar de residência sem permissão do juízo (art. 328 do CPP) e obrigação de informar telefone e e-mail pessoais atualizados. A fiança foi dispensada em razão da aparente hipossuficiência do autuado. Os autos vieram a esta 1ª Vara Federal Criminal de Governador Valadares. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, no evento 179, PET1 , opinou pela revogação das medidas cautelares impostas e pelo arquivamento dos presentes autos de prisão em flagrante. É o relatório. DECIDO. O auto de prisão em flagrante constitui peça de natureza pré-processual, cuja finalidade precípua é documentar a situação de flagrância delitiva e viabilizar o controle judicial imediato sobre a legalidade da constrição à liberdade. Uma vez homologado o flagrante, concedida a liberdade provisória e cumprida a sua função de impulso às providências investigatórias iniciais, o auto de prisão em flagrante exaure a sua finalidade procedimental autônoma, devendo ser encerrado e arquivado, sobretudo quando não há ação penal em curso nos mesmos autos. Nesse contexto, cumpre examinar a subsistência das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória. As cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, tal como a prisão preventiva que visam substituir, possuem caráter instrumental e provisório, justificando-se apenas enquanto presentes os pressupostos que as legitimam, notadamente a necessidade concreta de assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da ordem pública. No caso concreto, o flagrante foi lavrado em setembro de 2022, ou seja, há mais de três anos e meio. Desde então, não há notícia de que Eduardo Romano Martins tenha descumprido quaisquer das condições que lhe foram impostas. A manutenção indefinida de medidas restritivas de liberdade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.