Processo 1000726-03.2025.8.13.0079

TJMG • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1000726-03.2025.8.13.0079
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1000726-03.2025.8.13.0079/MG EMBARGANTE : GENIVALDO MIGUEL ADVOGADO(A) : VÍTOR RODRIGUES PIMENTEL (OAB MG150694) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS por  GENIVALDO MIGUEL   em face do MUNICIPIO DE CONTAGEM. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O Município de Contagem apresentou impugnação no Evento 16. Visando tomar as providências previstas no Capítulo IX da Lei 13.105/15, passo à análise das preliminares arguidas. As preliminares acerca da falta de interesse de agir e nulidade da citação postal foram decididas em sede de exceção de pré-executividade, nos autos principais. Da tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa Argumentou o Excipiente que estaria eivada de nulidade a CDA nº 2017/39643, uma vez que não haveria memória de cálculo analítica do tributo exigido. Dispõe o artigo 202 do Código Tributário Nacional: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. (g.n.) A Lei especial que trata das Execuções Fiscais (6.830/80), dispõe no mesmo sentido, senão vejamos: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. (g.n.) Relativamente à suposta falta da forma de calcular os juros, vê-se na CDA a indicação da norma tributária que dispõe sobre o tema. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa: É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO (TFLF) E FUNCIONAMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA (TFS) - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA - NÃO DESCONSTITUÍDA - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO - LEGALIDADE DA COBRANÇA - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A…

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