Processo 1000726-13.2025.4.01.4301
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000726-13.2025.4.01.4301 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIO LUIZ ALVES COUTINHO REPRESENTANTE(S): Advogados do(a) AUTOR: DANIEL CONCHON FAVARO - TO5888, MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA - TO7241, RAFAEL ANDRADE BIANGULO - TO7421 RÉU(S): FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARIO LUIZ ALVES COUTINHO em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, objetivando a condenação da ré ao recolhimento dos depósitos de FGTS supostamente devidos após a transmudação do regime celetista para o estatutário promovida pela Lei nº 8.112/90. A FUNASA apresentou contestação, arguindo a incompetência material da Justiça do Trabalho e defendendo a validade da transposição para o regime estatutário. Sobreveio sentença que acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Araguaína/TO. Em grau recursal, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reformou a sentença, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e condenou a FUNASA ao recolhimento dos depósitos de FGTS desde dezembro de 1990. Posteriormente, na Reclamação Constitucional nº 73.298/TO, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Comum Federal para processar e julgar a demanda, cassando os atos decisórios proferidos na Justiça do Trabalho. Em cumprimento à decisão do STF, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO extinguiu a execução por ausência de pressupostos processuais, determinando a remessa integral dos autos à Justiça Federal desta Subseção Judiciária. Distribuído o feito à Justiça Federal sob o nº 1000726-13.2025.4.01.4301, a FUNASA requereu esclarecimento acerca da fase processual da demanda diante da cassação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Por sua vez, o autor sustentou a incompetência material da Justiça Federal, alegando que a causa possui natureza trabalhista e postulando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Por decisão de ID 2204933882, este Juízo rejeitou a alegação de incompetência absoluta, assentando que a competência da Justiça Federal já havia sido expressamente definida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional nº 73.298/TO. Reconheceu, ainda, que a causa se encontrava suficientemente instruída para julgamento, determinando a manutenção da tramitação do feito nesta Justiça Federal e a remessa dos autos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a competência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente ação foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional nº 73.298/TO. Este o cenário, convalido os atos até então praticados na Justiça Obreira, excetuando-se, por óbvio, o atos anulados pela Corte Suprema. O tema discutido nos autos é eminentemente de Direito, dispensando fase instrutória. Assim, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do CPC. Passo à apreciação das preliminares. II.A) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA DO TRABALHO Como dito, a competência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente ação foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional nº 73.298/TO, portanto, resta supera a questão. II.B) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A tese esgrimida pela FUNASA no sentido de que o autor padece de…
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