Processo 1000726-19.2023.4.06.3824

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000726-19.2023.4.06.3824
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1000726-19.2023.4.06.3824/MG EXEQUENTE : MARIO DA SILVEIRA TEIXEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : RICARDO PECHANSKY HELLER (OAB RS066044) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917) ADVOGADO(A) : RICARDO PACINI BAGATINI (OAB RS067463) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública protocolado por MARIO DA SILVEIRA TEIXEIRA JUNIOR em desfavor da UNIÃO em que se pretende o pagamento dos valores decorrentes do título judicial formado nos autos (Evento 31). A parte exequente aduz ser devido o valor de R$ 188.034,42 (Evento 46). A UNIÃO impugnou, indicando como correto valor devido o importe de R$ 176.972,07 e um excesso de execução de R$ 11.062,35 (Evento 54). A Contadoria do juízo elaborou cálculos (Evento 88), indicando que a UNIÃO deixou de considerar GFIPSs comprobatórias do recolhimento de R$ 12.737,30 (doze mil setecentos e trinta e sete reais e trinta centavos), de modo que o correto valor devido seria R$ 176.972,07 + R$ 12.737,30 (R$ 189.709,37). Os cálculos oficiais merecem ser reputados corretos, porquanto “... A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os cálculos da Contadoria Judicial possuem presunção de legitimidade e veracidade, por se tratar de órgão auxiliar do juízo, imparcial e com conhecimentos técnicos. Tal presunção somente pode ser afastada mediante impugnação específica e fundamentada, que demonstre erro material ou violação de norma jurídica. 5. No caso concreto, a apelante não logrou demonstrar erro aritmético ou violação de norma jurídica que comprometa a confiabilidade do cálculo oficial. A Contadoria Judicial observou fielmente as determinações do título executivo e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando corretamente os índices de correção monetária, os juros de mora e a dedução dos valores pagos administrativamente. A simples alegação de divergência, sem comprovação técnica, não é suficiente para afastar a validade do cálculo homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante impugnação específica e fundamentada, que demonstre inequivocamente a ocorrência de erro material ou a violação dos critérios definidos no título executivo ”. (AC 0004083-03.2009.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/09/2025 PAG.) Assim, considerando que o valor apurado pela Contadoria é ligeiramente superior ao da parte exequente e ante a proibição de concessão de tutela ultra petita , HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE e fixo como corretos valores devidos , corrigidos e acrescidos de juros de mora até a competência 09/2024: a) R$ 188.034,42 (cento e oitenta e oito mil trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos). No que se refere aos honorários devidos na fase de cumprimento de sentença, é certo que “ ...Em sede de execução, a base de cálculo da verba advocatícia é representada pela diferença entre o montante pretendido e o valor apurado como efetivamente devido...” (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5028421-55.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). Assim, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em…

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