Processo 1000726-31.2023.4.06.3820

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1000726-31.2023.4.06.3820
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1000726-31.2023.4.06.3820/MG RECORRENTE : PAULO ANTONIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) DESPACHO/DECISÃO 1 – Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado aviado pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial. 2 – Aduz a parte autora, ora agravante, que a presente demanda versa sobre questão discutida na ADI 2111, cujo julgamento virtual de embargos declaratórios pelo Plenário do STF ainda não foi concluído, em face de pedido de destaque formalizado pelo Min. Edson Fachin. Diz que a suspensão de processos nos quais é discutida a revisão da vida toda deve ser mantida até o trânsito em julgado da decisão dos embargos declaratórios na aludida ADI, sob risco de acarretar tratamento desigual entre os segurados e evidente prejuízo aqueles afetados pela jurisprudência pacificada até 21/03/2024, quando do julgamento do Tema 1102/STF. Salienta que a negativa de suspensão vindicada violaria os princípios da segurança jurídica, da eficiência e da economia processual, haja vista a possibilidade de alteração do julgado pela Suprema Corte. 3 – O réu, conquanto regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. 4 – A decisão agravada do evento 77 incorreu em patente erro material, porquanto, além de não apreciar o recurso interposto pelo réu, considerou que a sentença recorrida desacolheu a pretensão autoral, quando verdade julgou procedente o pedido inicial “para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora,  recalculando o salário de benefício para que corresponda à média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição corrigidos de todo o período contributivo, sem divisor mínimo, nos termos da regra definitiva do art. 29, I e II da lei 8213/91, assegurado como valor mínimo da RMI aquele calculado originalmente pelo INSS ” (grifos no original). 5 – Assim, diante do erro material apontado, revogo a decisão do evento 77 . Ante a revogação da decisão agravada, resta prejudicado o agravo interno interposto pela parte autora (evento 83), nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC. Em face da revogação do decisum do evento 77, impõe-se a prolação de nova decisão para apreciação dos recursos inominados interpostos pelas partes, uma vez que a matéria controvertida está pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6 – Trata-se de recursos inominados interpostos contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial. 7 – Em seu recurso, insurge-se a parte autora contra o valor da RMI apurado na sentença, ao fundamento de que o “sistema ‘Tramitação Inteligente’ não é um sistema oficial da Justiça Federal e não pode se sobrepor à contadoria judicial” . Pugna pelo provimento do recurso para que “seja desconsiderada a RMI apurada pelo sistema ‘Tramitação Inteligente’” , com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para correta apuração da RMI de seu benefício. 8 – Por sua vez, o réu postula a reforma da sentença para que o pleito inicial seja julgado improcedente. 9 – O recuso interposto pelo INSS merece provimento. 10 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111 (Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 23-05-2024  PUBLIC 24-05-2024), firmou a seguinte tese para fins do art. 1.036 do CPC/2015: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999…

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