Processo 1000726-52.2026.8.11.0037
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1000726-52.2026.8.11.0037. AUTOR: MC PRESTACAO LTDA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MC PRESTAÇÃO LTDA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA A audiência de conciliação restou infrutífera. FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. DA APLICAÇÃO DA LEI 8.078/90 – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA Embora a parte autora seja pessoa jurídica, no presente caso, é nítido que a mesma se encontra em posição de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica em relação à ré. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça, tem aplicado a teoria finalista mitigada, na qual se estende a incidência das regras consumeristas para a parte que se encontra em vulnerabilidade em relação a parte contrária. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – RESCISÃO CONTRATUAL – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TEORIA FINALISTA MITIGADA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando a parte recorrente ataca os fundamentos da decisão, restando atendido ao princípio da dialeticidade. A jurisprudência do STJ tem mitigado os rigores da Teoria Finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Considerando a relação de consumo existente no caso dos autos, de se reconhecer a abusividade da cláusula de eleição de foro, de modo a prejudicar o direito de defesa e o acesso ao Judiciário por parte da autora, ora agravante, devendo o feito ser processado e julgado na Comarca de Cuiabá/MT.- (N.U 1017354-72.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 02/11/2022)” Desse modo, no caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, reconhecendo a relação de consumo entre as partes e a vulnerabilidade da parte autora em relação a ré. Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica das Reclamantes na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pela requerida. Dispõe o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que, nas ações que tiverem por objeto a existência, validade, cumprimento,…
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