Processo 1000726-84.2026.8.11.0091
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE DECISÃO Processo: 1000726-84.2026.8.11.0091. AUTOR: ODILO ANTONIO VERZA REU: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Vistos. Trata-se de Ação Mandamental de prorrogação de prazo para pagamento, com pedido de tutela antecipada e negativa de débito, com pedido de exibição de documentos ajuizada por ODILO ANTONIO VERZA, em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. A requerente, produtora agropecuária, celebrou 1 (uma) cédulas de crédito bancário (2322280), no valor total de R$ 1.530.000,00 (hum milhão e quinhentos e trinta mil reais), vinculada ao programa MODERFROTA STIN, com a finalidade de crédito rural destinada a produção de maquinário agrícola. Informa o autor que quer reconhecer o direito à prorrogação de todos os contratos que compõem o seu endividamento, com base no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ, em razão de todas as adversidades climatológicas e mercadológicas que enfrentaram nos últimos anos no manejo de suas atividades, a fim de readequar os seus respectivos vencimentos para datas futuras, bem como revisar os encargos contratuais que se encontram previstos nos contratos que integram o endividamento, nas operações já liquidadas e até mesmo aqueles lançados na conta corrente. Conta que é produtor rural e trabalha com agropecuária ,atuando no município de Nova Monte Verde/MT, com vistas à própria subsistência e de toda a sua família, desempenhando um papel importante no abastecimento alimentar. Conta que em razão das questões climáticas e mercadológicas (falta de chuvas, guerras) encontra-se em situação financeira delicada, não conseguindo arcar com os pagamentos da Cédula de Crédito Bancária celebrada com o requerido, pugnando pela revisão de suas cláusulas. Requereu em sede de antecipação de tutela que este juízo: “determine à instituição financeira demandada se abstenha de constituir o autor em mora, suspendendo seus efeitos e por consequência suspenda a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) n° 2322280, e por consequência se abstenha de consolidar a propriedade sobre os maquinários (trator e plantadeira), bem como de incluir seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito SERASA, SPC, bem como junto ao SISBACEN e BACEN (SCR), sob pena de multa diária a ser arbitrada ao prudente arbítrio de Vossa Excelência, e proceda a prorrogação/alongamento da dívida, com a concessão do prazo estipulado na atual e real capacidade de pagamento dos autores, qual seja, com 3 (anos) anos de carência e outros 10 (dez) anos para pagar É o relatório do necessário. Decido. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos essenciais. Custas recolhidas no evento 234521514. (1ª Parcela) Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300, caput e §3º, todos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, em análise perfunctória das alegações e dos documentos trazidos aos autos, não vislumbro estar demonstrada a probabilidade do direito da parte requerente, senão vejamos: A Lei 9.138/95, que trata do crédito rural, estatui em seu artigo 5º, §3º que: § 3º Serão objeto do alongamento a que se refere o caput as operações contratadas por produtores rurais, suas associações, condomínios e cooperativas…
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