Processo 1000726-95.2024.8.11.0110
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000726-95.2024.8.11.0110. REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS SOUSA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação de AÇÃO DE AMPARO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (LOAS), movida por MARIA DOS SANTOS SOUSA PEREIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A inicial foi recebida, momento em que: foi indeferido o pedido liminar, deferido a gratuidade da justiça e determinada a realização de estudo social e perícia médica (Id. 180542833). Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminar e, em seguida, discorreu acerca dos requisitos necessários para a concessão do benefício almejado pela parte demandante, bem como requereu a total improcedência da demanda (Id. 185886009 e seguintes). Réplica (Id. 188914299). Relatório social (Id. 229339275). Laudo pericial (Id. 195854831). Intimados, apenas a parte demandante manifestou nos autos, concordando com o relatório social e requerendo o prosseguimento do feito (Id. 231087395). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Quanto a preliminar de nulidade fundada na suposta inobservância da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024 e do rito do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, que orienta a citação da autarquia apenas após a perícia judicial. De pronto, observa-se que o art. 129-A se volta precipuamente aos benefícios por incapacidade de natureza previdenciária, ao passo que a presente ação versa sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), regido por legislação própria. Ademais, a Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024 possui caráter orientativo, não vinculante, razão pela qual, por si só, não enseja nulidade. Ainda que assim não fosse, aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade depende de demonstração de efetivo prejuízo. No caso, o INSS pôde se manifestar sobre o laudo pericial e o estudo social na contestação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer cerceamento. No mais, não foram arguidas outras preliminares no caso sob análise, razão pela qual prossigo para análise do mérito, considerando as provas já produzidas, e compreendendo que o feito se encontra apto para o julgamento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC). DO MÉRITO DO REGIME JURÍDICO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS) O Benefício de Prestação Continuada encontra previsão no art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Trata-se de direito fundamental social de eficácia plena e aplicabilidade imediata, integrante do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. A assistência social, como política de seguridade social não contributiva, destina-se a quem dela necessitar, independentemente de contribuição prévia (art. 203, caput, CF/88). O BPC materializa o compromisso constitucional com a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III, CF/88), constituindo instrumento de concretização dos objetivos fundamentais da República. Ademais, a concessão do benefício não…
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