Processo 1000727-03.2026.5.02.0372
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000727-03.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: LUAN RICARDO SATILIO RECLAMADO: RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 077b890 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LUAN RICARDO SATILIO. O autor alega que, com a rescisão do contrato de prestação de serviços mantido entre a primeira reclamada, RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, e o nono reclamado, MUNICÍPIO DE GUARAREMA, cerca de 80 trabalhadores, dentre eles o reclamante, foram dispensados em 04/02/2026 sem o pagamento de quaisquer verbas rescisórias. Destaca que a primeira ré também está em atraso com o recolhimento de FGTS. Informa que, no âmbito de ação cautelar de arresto proposta pelo sindicato da categoria profissional (Processo n° 1000484-59.2026.5.02.0372), ficou demonstrado que o MUNICÍPIO DE GUARAREMA já efetuou o bloqueio preventivo e a retenção administrativa de valores devidos à primeira reclamada. Diante do risco de insolvência da empregadora e da existência de valores acautelados administrativamente, requer a expedição de mandado de bloqueio de créditos que a primeira reclamada possua perante o município demandado, com a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao presente processo, bem como a reserva de crédito (penhora no rosto dos autos) sobre os valores porventura retidos ou disponibilizados no Processo nº 1000484-59.2026.5.02.0372. Pede, ainda, que a empregadora seja condenada ao cumprimento imediato das seguintes obrigações: a) recolhimento do FGTS até o dia sete de cada mês; b) pagamento das verbas rescisórias; c) fornecimento das guias para movimentação da conta vinculada e encaminhamento do benefício do seguro-desemprego. A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional a ser concedida quando se verificam presentes alguns requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por conseguinte, a concessão do pedido, de forma liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida que deve ser utilizada somente em casos excepcionais. Isto porque um dos dogmas basilares do direito processual é o contraditório, de égide constitucional. No presente caso, em que pese a argumentação do reclamante, ao menos neste momento, considero necessária a reunião de outros elementos para convicção deste juízo. Com efeito, embora haja prova de que a primeira reclamada e o Município de Guararema firmaram contrato de prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos (Id. 3759d9b), o qual foi rescindido de forma antecipada na data de 04/02/2026 (Id. 7469786, fl. 70), não há evidência de que o contrato de trabalho do autor, em específico, tenha sido impactado por essa medida. Os documentos juntados com a inicial não trazem informações acerca do local de desenvolvimento de labor, de modo a demonstrar que o reclamante laborava em prol do Município demandado, nem comprovam a ocorrência de rescisão contratual, a apuração de verbas rescisórias com crédito em favor do obreiro, o inadimplemento dos haveres rescisórios, ou a insolvência da primeira reclamada. A simples existência de depósitos de FGTS em aberto (Id. 7f6c2b2) não autoriza quaisquer conclusões acerca dos fatos relatados na proemial. Ademais, ainda que se admita que o reclamante laborou em proveito do Município demandado e…
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