Processo 1000727-03.2026.5.02.0372

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000727-03.2026.5.02.0372
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Última publicação
27/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000727-03.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: LUAN RICARDO SATILIO RECLAMADO: RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 077b890 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LUAN RICARDO SATILIO. O autor alega que, com a rescisão do contrato de prestação de serviços mantido entre a primeira reclamada, RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, e o nono reclamado, MUNICÍPIO DE GUARAREMA, cerca de 80 trabalhadores, dentre eles o reclamante, foram dispensados em 04/02/2026 sem o pagamento de quaisquer verbas rescisórias. Destaca que a primeira ré também está em atraso com o recolhimento de FGTS. Informa que, no âmbito de ação cautelar de arresto proposta pelo sindicato da categoria profissional (Processo n° 1000484-59.2026.5.02.0372), ficou demonstrado que o MUNICÍPIO DE GUARAREMA já efetuou o bloqueio preventivo e a retenção administrativa de valores devidos à primeira reclamada. Diante do risco de insolvência da empregadora e da existência de valores acautelados administrativamente, requer a expedição de mandado de bloqueio de créditos que a primeira reclamada possua perante o município demandado, com a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao presente processo, bem como a reserva de crédito (penhora no rosto dos autos) sobre os valores porventura retidos ou disponibilizados no Processo nº 1000484-59.2026.5.02.0372. Pede, ainda, que a empregadora seja condenada ao cumprimento imediato das seguintes obrigações: a) recolhimento do FGTS até o dia sete de cada mês; b) pagamento das verbas rescisórias; c) fornecimento das guias para movimentação da conta vinculada e encaminhamento do benefício do seguro-desemprego. A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional a ser concedida quando se verificam presentes alguns requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por conseguinte, a concessão do pedido, de forma liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida que deve ser utilizada somente em casos excepcionais. Isto porque um dos dogmas basilares do direito processual é o contraditório, de égide constitucional. No presente caso, em que pese a argumentação do reclamante, ao menos neste momento, considero necessária a reunião de outros elementos para convicção deste juízo. Com efeito, embora haja prova de que a primeira reclamada e o Município de Guararema firmaram contrato de prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos (Id. 3759d9b), o qual foi rescindido de forma antecipada na data de 04/02/2026 (Id. 7469786, fl. 70), não há evidência de que o contrato de trabalho do autor, em específico, tenha sido impactado por essa medida. Os documentos juntados com a inicial não trazem informações acerca do local de desenvolvimento de labor, de modo a demonstrar que o reclamante laborava em prol do Município demandado, nem comprovam a ocorrência de rescisão contratual, a apuração de verbas rescisórias com crédito em favor do obreiro, o inadimplemento dos haveres rescisórios, ou a insolvência da primeira reclamada. A simples existência de depósitos de FGTS em aberto (Id. 7f6c2b2) não autoriza quaisquer conclusões acerca dos fatos relatados na proemial. Ademais, ainda que se admita que o reclamante laborou em proveito do Município demandado e…

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