Processo 1000727-05.2025.8.11.0059
TJMT • Embargos À Execução
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000727-05.2025.8.11.0059. POLO ATIVO: MARIO TATSUO MISAWA e outros POLO PASSIVO: PACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução de n.º 1002212-16.2020.8.11.0059 ajuizada por MARIO TATSUO MISAWA e THELMA HARUKO KIKUTA MISAWA em desfavor de PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Sustentam os embargantes, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória e a nulidade da execução por ausência de prova da entrega das mercadorias, alegando que o canhoto da nota fiscal foi assinado por terceiro estranho. No mérito, alegaram que a dívida pertence à sociedade de fato “Agropecuária Daizu” e que, após a exclusão dos embargantes do grupo, os sócios remanescentes assumiram a responsabilidade pelos débitos em acordos judiciais celebrados em Maringá/PR. Requereram a extinção da execução e a denunciação da lide dos demais sócios (ID 183863363). A petição inicial foi recebida sem atribuição de efeito suspensivo, determinando-se a intimação da embargada para resposta (ID 190414948). A embargada apresentou impugnação aos embargos arguindo que não ocorreu a prescrição, visto que o protesto cambial e o ajuizamento tempestivo interromperam o prazo. No mérito, sustentou que o título é certo, líquido e exigível, instruído com contrato de compra e venda assinado pelos embargantes com firma reconhecida. Afirmou que a cláusula 7ª do contrato autoriza a entrega a quem estiver no local, validando o recebimento por terceiros. Refutou a denunciação da lide, alegando desconhecer a sociedade de fato mencionada (ID 195211267). A parte autora apresentou réplica no ID 208967028. Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral (ID 221753941). A parte ré pediu o julgamento antecipado da lide (ID 220252494). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares e prejudiciais 2.1.1. Da Denunciação da Lide Os embargantes requerem a denunciação da lide dos sócios remanescentes da “Agropecuária Daizu”. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque a relação jurídica que lastreia a presente execução decorre de contrato de compra e venda celebrado diretamente entre os embargantes, pessoas físicas, e a embargada, conforme se verifica do documento de ID 195211269. Desse modo, eventual discussão acerca da responsabilidade interna entre sócios de suposta sociedade de fato revela-se absolutamente estranha à relação obrigacional exequenda. A pretensão de incluir terceiros no polo da controvérsia, além de extrapolar os limites objetivos da execução, importaria indevida ampliação do objeto litigioso, desviando o feito executivo de sua finalidade primordial: a satisfação célere e efetiva do crédito. Eventual direito de regresso ou apuração de responsabilidade entre os sócios deverá ser perseguido em ação autônoma própria, sob pena de afronta aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade que regem o procedimento executivo. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE STJ - DECISAO MANTIDA. - A intervenção de terceiros, por sua própria natureza e especificidade, é incompatível com o procedimento executório, uma vez que pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a…
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