Processo 1000727-19.2026.5.02.0302

TRT2 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1000727-19.2026.5.02.0302
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ETCiv 1000727-19.2026.5.02.0302 EMBARGANTE: MARLY GUEDES TIRACHI EMBARGADO: MAIZE VICENTE DE LIRA CADAMURO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc1e115 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido liminar, opostos por MARLY GUEDES TIRACHI, sob o argumento de que , há mais de 21 anos é possuidora do imóvel matrícula 21145, cadastrado no 15º CRI de SP. Exerce a posse mansa, pacífica e contínua sobre referido bem. Conservou e efetuou benfeitorias no imóvel. Distribuiu ação de usucapião em 29/04/2026, que possui natureza meramente declaratória. Não integra a lide principal, sendo terceira estranha ao processo. Está consumada a prescrição aquisitiva. O imóvel é bem de família. Requer a suspensão da tentativa da venda judicial, a desconstituição da penhora sobre o imóvel e exclusão do bem do rol do devedor nos autos principais. Pede o acolhimento da pretensão. É o relatório. DECIDO Prejudicado o pedido de concessão liminar, eis que ora será apreciado o mérito. No mérito, sucumbe a pretensão da ora embargante. Com efeito, a ação principal foi ajuizada aos 31/10/1996, ou seja, há quase trinta anos, o que fere de morte o princípio da razoável do processo, já que se trata de ação de caráter alimentar. Faço breve digressão relativamente aos autos principais: A reclamada, nos autos principais, foi citada aos 10/04/1997 e compareceu em audiência seu titular, representado por preposto. Aos 18/06/1998, a ação foi julgada procedente em parte. Em 12/06/2003 foi proferida a sentença de liquidação e iniciada a execução Aos 12/12/2003, em razão de ter sido frustrada a execução em face da empresa-ré, foi desconsiderada a personalidade jurídica e  incluídos seus sócios HUMBERTO GUEDES NASTARI e ANTONIO ALFREDO GUEDES NASTARI, no polo passivo. Todavia, frustrada a localização dos referidos titulares, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório. Na época, a Justiça do trabalho não possuía ferramentas para localização de endereços e bens, como hoje acontece. Posteriormente,  foi requerido o prosseguimento do feito, quando esta Justiça especializada já estava informatizada e utilizando diversas ferramentas de pesquisas de bens. Realizadas as pesquisas em meio eletrônico, tendo a parte autora indicado o imóvel em epígrafe, à penhora, com pedido de declaração de ineficácia do negócio jurídico. Foi proferida a seguinte decisão: "Declaro a ineficácia do negócio jurídico realizado entre HUMBERTO GUEDES NASTARI e SÁBADO NASTARI, Registro nº 17, da matrícula 21145, do imóvel cadastrado no 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, por vislumbrar fraude à execução, considerando que a venda foi realizada após a propositura da ação. Deflui-se que o imóvel pertence aos primeiros. Oficie-se ao 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para a averbação na matrícula do imóvel, quanto à declaração de ineficácia do negócio jurídico acima referido. Prazo de dez dias para a providência, com resposta ao Juízo, sob as penas da lei. Serve o presente como ofício. Encaminhe-se por e-mail: sac@decimoquinto.com.br Resposta, também por e-mail, em dez dias, sob as penas da lei. Recebida a resposta ou decorrido o prazo supra, retornem conclusos para deliberação. GUARUJA/SP, 14 de julho de 2025. ..." Determinada a…

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