Processo 1000727-27.2025.5.02.0052
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000727-27.2025.5.02.0052 RECORRENTE: RICARDO OLIVEIRA BARTOLOMEU RECORRIDO: BANCO CITIBANK S A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f69854c): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000727-27.2025.5.02.0052 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: RICARDO OLIVEIRA BARTOLOMEU RECORRIDA: BANCO CITIBANK S/A ORIGEM 52ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. 2683ae2, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios e isentando-o das custas processuais. Inconformado recorreu o reclamante (id. d467ada), pugnando pela reforma da r. sentença que reconheceu o exercício do cargo de confiança bancário e indeferiu o pleito de pagamento de horas extras, porfiando, ainda, os critérios adotados acerca dos honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamado, Id. 4b43f8b. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo reclamante. II - Mérito 1. Horas extras: Buscou a petição inicial a condenação patronal ao pagamento de horas extras derivadas do exercício das funções de "assistente". Sustentou que laborava de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:30 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Aduziu, ainda, que mesmo trabalhando além da sexta hora diária e trigésima semanal, o banco não lhe pagou as horas extras, ou, quando pagou, o fez aquém das efetivamente prestadas. Pugnou, em decorrência, pelo pagamento das horas extras decorrentes. (Id. 74dc30f) Em sua contestação, o réu sustentou o enquadramento autoral na previsão do artigo 224, §2º da CLT. Referiu a correta anotação da jornada de trabalho nos registros de ponto e o correto pagamento quando prestadas e devidas. Juntou documentos. (Id. d25930b) Designada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos do autor, do réu e de uma testemunha convidada pelo reclamado (id. 81d4a6a). O reclamante declarou que "... exercia a função de assistente jurídico (00'09" - 00'11" da gravação); Suas atribuições incluíam a participação em audiências como preposto, juntamente com a colega Isabel (00'11" - 00'17" da gravação); Realizava o acolhimento de possíveis testemunhas, elaborava relatórios e os anexava ao sistema para que o advogado pudesse selecionar quem seria ouvido (00'18" - 00'34" da gravação); Confirma que possui formação em Direito, mas não é advogado (00'46" - 00'51" da gravação); Atuou externamente em cerca de duas ocasiões para realizar o levantamento de alvarás, por ser uma obrigação do escritório (00'53" - 01'09" da gravação); Sobre a conciliação de garantias, afirma que não era de sua competência (01'13" - 01'25" da gravação); Esclarece que acompanhava o levantamento de garantias através de uma planilha apenas para realizar um check-list, sem possuir ação diretiva (01'27" - 01'46" da gravação); Recebeu uma procuração específica para levantamento de alvarás, que continha os dados da conta de destino para a transferência dos valores na Caixa Econômica Federal (01'51" - 02'18" da…
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