Processo 1000727-49.2025.5.02.0465
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000727-49.2025.5.02.0465 RECORRENTE: SECTOR TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA. RECORRIDO: ELIANE DE OLIVEIRA ALVES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b5729d2): PROCESSO TRT/SP Nº 1000727-49.2025.5.02.0465 - 10ª. TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: SECTOR TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA. 1º RECORRIDO: ELIANE DE OLIVEIRA ALVES 2º RECORRIDO: ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL APRENDENDO E BRINCANDO S/S LTDA. ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Inconformada com a r. sentença (Id 7bcf542), que julgou parcialmente procedente a ação, recorre ordinariamente a 1ª reclamada, Sector Tecnologia em Serviços Ltda. (Id 8cfd230), pretendendo o afastamento da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, comissão por desentupimento, indenização por dano moral e honorários periciais, bem como da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus patronos. Comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (Id 70a45c4 e 89b08f3). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (Id bdf6aeb). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade Não prospera a irresignação. O laudo pericial (Id 758c916) concluiu que a reclamante, no desempenho da função de auxiliar de limpeza no Colégio Ábaco, exercia atividade insalubre em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria MTb nº 3.214/78. Explicitou o perito judicial que a reclamante realizava a limpeza do refeitório, pátio, corredores e salas de aula, bem como a higienização e a coleta do lixo de instalações sanitárias utilizadas por 1.208 alunos e 100 "funcionários", em torno de cinco vezes ao dia, além da higienização da lixeira central uma vez por semana. Com efeito, tais sanitários não se equiparam aos de uso restrito de escritório; caracterizam-se, ao revés, como de grande circulação, atraindo, tal como decidido na origem, a aplicação da Súmula nº 448, II, do C. TST, que dispõe: Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Não socorrem à reclamada as cláusulas 15ª da CCT de 2021/2022 e 14ª da CCT de 2023/2024, vigentes durante o pacto laboral, de seguinte teor: "INSALUBRIDADE EM SANITARIOS DE 'USO PUBLICO' E 'USO COLETIVO' Considerando que o segmento de asseio e conservação é o único e principal setor capaz de entender a sistemática e modular a aplicação do adicional de insalubridade para os empregados que trabalha em limpeza de instalações sanitárias de uso público e / ou coletivo. Fica estabelecido que as empresas da categoria econômica terão em seus quadros, empregados registrados na função de…
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