Processo 1000727-64.2026.8.11.0028
TJMT • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1000727-64.2026.8.11.0028. AUTOR(A): JOCILIA MARIA DE PAULA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE POCONÉ Vistos... Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOCILIA MARIA DE PAULA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE POCONÉ, na qual se pleiteia, em sede liminar, o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), com a finalidade de viabilizar a realização de procedimento cirúrgico na rede privada. A parte autora sustenta, em síntese, que já houve concessão de tutela de urgência nos autos nº 1000711-13.2026.8.11.0028, determinando a adoção de medidas necessárias ao tratamento de sua saúde, a qual não teria sido cumprida, motivo pelo qual busca, no presente feito, a efetivação coercitiva da decisão judicial mediante bloqueio de valores. A inicial veio instruída com documentos médicos, dados do SISREG, bem como cópia da decisão anteriormente proferida, que evidencia quadro clínico grave, com risco relevante à saúde da paciente. É o breve relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, os elementos constantes dos autos indicam, em análise perfunctória, a existência de quadro clínico grave e progressivo, o que, em tese, evidencia a urgência da prestação jurisdicional sob a ótica material do direito à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Todavia, a análise do pedido em regime de plantão exige exame específico quanto à adequação da medida ao caráter excepcional dessa modalidade de prestação jurisdicional, nos termos da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Verifica-se que a parte autora já possui demanda em trâmite, na qual foi deferida tutela de urgência determinando a adoção de providências para o tratamento de sua condição de saúde. A decisão anteriormente proferida, embora não tenha determinado de forma imediata o bloqueio de valores, previu a possibilidade de adoção de medidas coercitivas em caso de descumprimento, entre elas o bloqueio de verbas públicas. Nesse contexto, o pedido ora formulado — bloqueio de valores — apresenta natureza instrumental e acessória, voltada à efetivação de decisão já existente, razão pela qual, em princípio, poderia ser apreciado no próprio processo originário, sob a condução do juízo natural da causa. Não obstante, considerando a alegação de urgência extrema, passo à análise do cabimento da medida no âmbito do plantão judicial. Nos termos do art. 1º, inciso VII, da Resolução nº 71/2009 do CNJ, o plantão judiciário destina-se exclusivamente à apreciação de medidas que não possam aguardar o expediente forense regular, sob pena de risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. No caso concreto, a providência requerida consiste no bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Ocorre que referido sistema, por sua natureza técnica e operacional, depende da integração com o sistema financeiro nacional, razão pela qual as ordens de bloqueio, embora possam ser inseridas a qualquer momento, somente são efetivamente processadas em dias úteis, quando há funcionamento regular das instituições financeiras. Dessa forma, ainda que o pedido fosse apreciado e eventualmente deferido neste…
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