Processo 1000727-88.2021.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000727-88.2021.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000727-88.2021.5.02.0271 RECLAMANTE: ANDERSON LUIZ NETO DE JESUS RECLAMADO: BETHAVILLE TERCERIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d060e3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:ea82561, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar a demanda PROCEDENTE, EM PARTE, em face de PEB TERCEIRIZACAO E VENDAS EIRELI e PROJETO CIDADANIA (responsabilidade solidária), e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES (responsabilidade subsidiária), para que estas paguem a ANDERSON LUIZ NETO DE JESUS, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: 1. horas extras, acrescidas do adicional legal, pela prorrogação da jornada de trabalho, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e DSR; 2. honorários em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; 3. juros e correção monetária" (destaquei). Opostos Embargos de Declaração pela 1ª Reclamada (#id:efffb8a), os quais foram rejeitados (#id:571f082). Interpostos Recursos Ordinários, respectivamente, pelo Reclamante (#id:4b4c3c0) e pela 2ª Reclamada (#id:1035b4c). Contrarrazões, respectivamente, pela 2ª Reclamada (#id:d26e9f9) e Reclamante (#id:e19b6b9). Proferido Acórdão pela 8ª Turma do E. TRT da 2ª Região (#id:c80fe41), nos seguintes termos: "(...) ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, Conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para deferir a multa do artigo 477 da CLT e indenização por dano moral, tudo nos termos da fundamentação. Conhecer do recurso da terceira reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação" (destaquei). Interposto de Revista de Revista pela 2ª Reclamada (#id:d08e977), tendo sido-lhe denegado seguimento pelo E. TRT da 2ª Região (#id:d58f2fe). Interposto Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (#id:b322f64), tendo sido-lhe dado provimento pelo C. TST (#id:8fc0009), nos seguintes termos: "(...) ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 331, V, deste Tribunal Superior, decorrente de sua má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao MUNICÍPIO DE EMBÚ DAS ARTES, julgando improcedente, em relação a ele, a pretensão deduzida em juízo" (destaquei). Trânsito em julgado operado em 03/10/2025, conforme #id:0235fef. Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de R$ 100,00, em 17/08/2022, conforme #id:ea82561. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ…

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