Processo 1000727-89.2026.8.13.0325

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000727-89.2026.8.13.0325
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000727-89.2026.8.13.0325/MG AUTOR : ADAILTON COELHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO ALONSO CASAROLLI (OAB PR090269) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Ação para c oncessão de auxílio acidente movida por Adailton Coelho de Souza em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Decido.   I. Da Justiça Gratuita   Concedo a gratuidade processual à parte autora, com a ressalva de que o benefício não abrange o ato de comunicação a que se refere o artigo 455, caput , do Código de Processo Civil, pois sua efetivação é de responsabilidade das partes.   II. Da Audiência de Conciliação   Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).   III. Da Prova Pericial    Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, defiro a antecipação de prova pericial médica.   Considerando o mutirão de perícias médicas designado por esta Vara para OUTUBRO DE 2026 determino :   1. Fica nomeado como perito(a) o(a) médico Dr(a). JEFFERSON RICARDO RODRIGUES MORAIS, CRM 89.641, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art.466 do CPC). Proceda-se à nomeação no sistema AJG/JF.   À vista da complexidade da matéria, conteúdo econômico da causa, grau de especialização do profissional e limites de valores fixados na tabela atualmente em vigor, arbitro honorários periciais no maior valor indicado pelo sistema AJ .   Esta vara tem mantido um acúmulo de ações previdenciárias paralisadas pelo fato de não haver profissional capacitado disposto a fazer perícia médica com a remuneração honorária anterior, sendo que algumas ações contam com anos de paralisação aguardando exclusivamente a realização de prova pericial.   É público e notório a dificuldade desta comarca em dispor de profissionais para realização da prova técnica por meio do sistema de auxiliares da justiça gratuita, pois os profissionais nomeados entendem, em sua grande maioria, que o valor pago é baixo. Não obstante o diminuto número de médicos cadastrados, recentemente, os médicos que aceitavam as nomeações, por meio de ofício em vários processos, já manifestaram o desinteresse em novas nomeações.   Registre-se que a comarca polo com maior disponibilidade de especialistas mais próxima é a de Montes Claros/MG, situada a aproximadamente 250 quilômetros, cuja via de acesso é a BR-251, nacionalmente reconhecida por sua periculosidade, tendo em conta seus corriqueiros e trágicos acidentes. Assim, ao analisarem o risco à sua integridade física e de seus equipamentos médicos ao transitarem nessa rodovia, somado à inviabilidade financeira de deslocarem-se de sua cidade para realizarem perícias nesta comarca pelos valores defasados, os peritos habilitados desistem de prestar o serviço.   Além disso, as perícias médicas necessárias às ações previdenciárias exigem análise minuciosa da enfermidade ou incapacidade que acomete a parte postulante e possuem uma alta complexidade em sua realização, dada a quantidade de quesitos que precisam ser respondidos pelo perito. Por vezes, há necessidade de complementação desses quesitos quando há requerimento das partes nesse sentido, para que não seja caracterizado cerceamento de defesa ou haja uma prestação jurisdicional deficitária.   Com efeito, tais…

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