Processo 1000728-54.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000728-54.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000184-70.2021.8.13.0429/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : NALTIVO JOSE ANTUNES CUSTODIO ADVOGADO(A) : WALDINEY CARLOS FONSECA (OAB MG088127) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora. O INSS sustenta que o autor não exerce atividade rural em regime de economia familiar, tendo em vista que seu cônjuge é trabalhador urbano com renda superior a dois salários-mínimos, o que descaracterizaria a indispensabilidade do labor rural à subsistência familiar. Requer a reforma da sentença. A parte autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria rural por idade, em especial quanto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência, bem como a idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens (Lei 8.213/91, arts. 11, VII, 48, §§1º e 2º, e 142). 4.A condição de segurado especial pressupõe o labor em regime de economia familiar, ou seja, sem empregados permanentes e com trabalho indispensável à subsistência do núcleo familiar (Lei 8.213/91, art. 11, §1º). 5.A prova do exercício de atividade rural deve ser feita por início razoável de prova material, corroborada por testemunhos, não sendo admitida prova exclusivamente oral (Lei 8.213/91, art. 55, §3º; STJ, Súmula 149). 6.No caso concreto, embora haja parcos documentos vinculando o autor ao meio rural, a existência de vínculo urbano do cônjuge com renda expressiva em grande parte do período de carência afasta a presunção de necessidade do labor rural do autor para a subsistência familiar, descaracterizando o regime de economia familiar (STJ, REsp 1.684.569-SP). 7. A prova testemunhal, embora uníssona, não supre a ausência de início de prova material idôneo para o período de carência, conforme jurisprudência consolidada (STJ, REsp 1.348.633/SP – Tema 638). 8.Em consonância com o Tema 692/STJ, a revogação da tutela antecipada obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos precariamente, observando-se o limite legal de 30% em eventual benefício vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A renda urbana do cônjuge em valor superior a dois salários-mínimos afasta a presunção de indispensabilidade do labor rural da autora à subsistência familiar, descaracterizando o regime de economia familiar. 2.É imprescindível a existência de início de prova material contemporânea ao período de carência para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, sendo incabível a prova exclusivamente testemunhal. 3.A revogação da tutela…
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