Processo 1000728-64.2021.4.01.3802
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1000728-64.2021.4.01.3802/MG APELANTE : LUIS ALBERTO GONCALVES PORTELINHA ADVOGADO(A) : REGINALDO MARTINS (OAB MG158936) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Luis Alberto Gonçalves Portelinha contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, em mandado de segurança no qual o impetrante pretende a análise imediata de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 13/01/2020. A sentença considera justificada a demora administrativa, pois o pedido depende da análise de PPPs pela Perícia Médica Federal, para possível reconhecimento de atividade especial, providência que não estaria subordinada ao INSS. Também afirma que a discussão sobre a necessidade de perícia administrativa excede os limites do mandado de segurança, que não admite dilação probatória. Nas razões do recurso de apelação, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois o INSS permanece inerte há mais de 400 dias, sem concluir a análise do benefício requerido. Alega que o processo administrativo foi devidamente instruído e que a demora viola os prazos previstos na Lei nº 9.784/1999, na legislação previdenciária e na Carta de Serviços do INSS. Argumenta que as dificuldades estruturais da autarquia, a falta de servidores ou a necessidade de análise por outros órgãos não podem afastar o direito do segurado à duração razoável do processo administrativo, especialmente diante da natureza alimentar do benefício. Aduz, ainda, que não pretende obter tratamento privilegiado nem furar ordem cronológica, mas apenas compelir a Administração a decidir o requerimento em prazo razoável. Afirma que a omissão administrativa é contínua e renova a lesão enquanto não houver decisão final. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando ao INSS a análise do pedido administrativo de benefício previdenciário. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). Além disso, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao Relator “ não conhecer de recurso inadmissível ”. Cuida-se de hipótese em que se instaurou controvérsia acerca da alegada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo a parte impetrante sustentado a ocorrência de indevida demora na análise de seu pleito, com a consequente violação a direito líquido e certo. Verifico, no entanto, que, no curso da demanda, após a…
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