Processo 1000728-86.2026.5.02.0016
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000728-86.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ALLINE ALVES BEZERRA RECLAMADO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9846d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ALLINE ALVES BEZERRA, reclamante, e FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE, reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por ALLINE ALVES BEZERRA em face de FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE. A reclamante, em petição inicial instruída com documentos, narrou ter sido admitida pela ré em 01/03/2012 e dispensada em 20/05/2024, exercendo inicialmente a função de assistente administrativa, com posterior promoção a analista administrativo Jr. e, em 2023, a analista administrativo pleno. Pediu: horas extras; intervalos intrajornada; desvio de função; salário substituição; Justiça Gratuita; honorários advocatícios. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, pediu o julgamento improcedente (id 28cb2e3). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais e encerrada a instrução processual (id 4bdc824). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids ee06f12 e 2de6b8f). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. O parágrafo quarto do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho permite a concessão da justiça gratuita ao trabalhador que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", ainda que seu salário seja superior ao teto mencionado pelo parágrafo terceiro. A tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21) corrobora essa interpretação, ao estabelecer que o pedido de gratuidade de justiça, formulado por quem recebe salário superior a quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por declaração particular firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos. A reclamada alega ser entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, mantenedora do Hospital A.C. Camargo, possuindo o reconhecimento de utilidade pública e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Alega que todos os seus recursos são integralmente…
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