Processo 1000728-97.2026.5.02.0077

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000728-97.2026.5.02.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
77ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000728-97.2026.5.02.0077 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: ROCK LASER TIETE COM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ef02b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR em face de ROCK LASER TIETE COM LTDA, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo:   1) Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para conhecer e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas pagas à parte reclamante durante o seu contrato de trabalho e que não forem objeto de deferimento desta sentença; b) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; e c) O vínculo parcial de emprego havido entre as parte, no período compreendido entre 07.09.2025 e 02.11.2025, na função de vendedor, com salário de R$2.120,00 por mês.   2) Determinar que a reclamada anote a CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e a sua notificação, sob pena de multa de R$5.000,00, para que dela conste: – admissão: 07.09.2025; – função: vendedor; e – salário de R$2.120,00 por mês. Na omissão da anotação e independentemente da multa aplicada, deverá a Secretaria do Juízo proceder a anotação, conforme determina o artigo 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas.   3) Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes verbas que deverão ser liquidadas: a) 02/12 de 13º salário proporcional de 2025; b) 02/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; c) Recolhimento do FGTS sobre o período de 07.09.2025 até 02.11.2025; d) Diferenças salariais em relação ao piso normativo, nos importes de (i) R$237,00 mensais, da admissão até janeiro de 2026, (ii) R$1,00 em fevereiro de 2026, e (iii) R$124,00 no mês da rescisão contratual, com reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salários e recolhimentos do FGTS; e) Horas extras de forma dobrada, sobre o salário fixo recebido, em razão do trabalho em domingos alternados (sistema 1x1), devendo ser observada a jornada fixada na fundamentação desta sentença; f) Adicional de 100% das horas extras sobre as comissões, em razão do trabalho em domingos alternados (sistema 1x1), devendo ser observada a jornada fixada na fundamentação desta sentença; g) Horas trabalhadas em 05 feriados do período de vigência do contrato de trabalho (com exceção do trabalho em dias de Natal e Ano Novo), de forma dobrada, sobre o salário fixo recebido, devendo ser observada a jornada fixada na fundamentação desta sentença; h) A adicional de 100% das horas extras sobre as comissões, em razão do labor em 05 feriados do período de vigência do contrato de trabalho (com exceção do trabalho em dias de Natal e Ano Novo), devendo ser observada a jornada fixada na fundamentação desta sentença; i) Reflexos das horas extras deferidas nas alíneas “e” e “g” e dos adicionais deferidos nas alíneas “f” e “h” nos descansos semanais e com este a composição da remuneração da parte reclamante para incidência de reflexos em 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional,…

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