Processo 1000729-19.2025.5.02.0077

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000729-19.2025.5.02.0077
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000729-19.2025.5.02.0077 RECORRENTE: WILLIAN KILL MAGALHAES RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7a20cca proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        ATOrd 1000729-19.2025.5.02.0077 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: WILLIAN KILL MAGALHAES RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S/A MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: BRUNO JOSE PERUSSO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT             I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 6b2d05c, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. bbbabdb, que julgou improcedentes os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamante o recurso ordinário sob Id. 74f0530, pelo qual requer a reforma dos seguintes matérias: cerceamento de defesa - indeferimento de prova pericial e ausência de gravação dos depoimentos, negativa de prestação jurisdicional, horas extras, intervalo intrajornada, diferenças e integração de bônus/comissões - programa AGIR, diferenças salariais - circular normativa RP-52, descontos de diferenças de caixa e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Id. c5772b7. É o relatório.         II - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL Requer o reclamante a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, em razão do indeferimento da realização de prova pericial contábil para apuração de diferenças de bônus/comissões - programa AGIR. Sem razão. O artigo 765 da CLT c/c os artigos 139, 370, 371 e 443 do CPC conferem ao(a) Magistrado(a) ampla liberdade na condução do processo, inclusive, para deferir/indeferir a produção de provas e julgar conforme seu livre convencimento motivado, ainda que não acolhida alguma das provas constituídas nos autos, não havendo que se cogitar de violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A perícia contábil visa quantificar direito certo e exigível, geralmente em fase de liquidação de sentença, todavia, o pedido de diferenças de prêmios/bônus/comissões se trata de questão de mérito se devido ou não o pretendido. Em outras palavras, não restando comprovado o direito ao enquadramento ou às alegadas diferenças salariais, despicienda a quantificação de valores que sequer se sabe se serão devidos. Destarte, por não verificada violação ao devido processo legal e/ou cerceamento de produção de provas, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito. CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Requer o reclamante a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, em razão da ausência de juntada da gravação dos depoimentos das testemunhas. Prospera o inconformismo. Restou consignado na ata de audiência de instrução: "Adverte-se que eventual gravação da presente audiência deverá ser anexada aos autos e se prestará, única e exclusivamente, para a utilização no presente feito, sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim, sob pena de responder por danos civis e criminais. Destaca-se que a transcrição desta ata constitui uma síntesedos…

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