Processo 1000729-35.2025.5.02.0007

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000729-35.2025.5.02.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000729-35.2025.5.02.0007 RECORRENTE: KATIA CILENE DOS ANJOS RECORRIDO: COR LINE SISTEMA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6dc9d48):     PROCESSO nº 1000729-35.2025.5.02.0007 EMBARGANTE: KATIA CILENE DOS ANJOS EMBARGADOS: v.acórdão de id d855e34 RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES     EMENTA       RELATÓRIO   Em face do acórdão de id d855e34, a parte autora opõe embargos de declaração (id 86bf5cc) suscitando a existência de omissão no tocante a: (i) análise do conjunto probatório relativo à culpa in vigilando do Município de São Paulo em relação à fiscalização do contrato de prestação de serviços e a consequente responsabilidade subsidiária; (ii) análise da prova testemunhal produzida pela reclamante em confronto com os cartões de ponto, para fins de apuração da jornada extraordinária; (iii) análise dos fundamentos fáticos específicos do pedido de indenização por danos morais, em especial a alegada submissão a jornadas exaustivas e tratamento desrespeitoso por superiores hierárquicos; além da necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   I. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. MÉRITO Os embargos de declaração possuem finalidade específica, conforme previsto pelos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Tal recurso não se presta a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autoriza a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E DA CULPA IN VIGILANDO Sustenta a embargante que o acórdão omitiu a análise das provas específicas da culpa in vigilando do Município de São Paulo, limitando-se a aplicar a tese jurídica geral do RE 760.931 (Tema 246) sem examinar os elementos probatórios concretos que demonstrariam a falha no dever de fiscalização. Sem razão a embargante. A matéria encontra-se devidamente decidida no acórdão embargado, que afastou a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo ante a ausência de qualquer condenação principal em favor da reclamante. O acórdão foi expresso ao concluir que "mantida a improcedência dos pedidos de natureza condenatória, conforme fundamentação supra, não há condenação principal a ensejar a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços", julgando a pretensão "prejudicada pela ausência de verbas condenatórias". A responsabilidade subsidiária é acessória à obrigação principal. Inexistindo condenação da empregadora direta, torna-se juridicamente impossível cogitar de responsabilização subsidiária do tomador de serviços, independentemente da existência ou não de culpa in vigilando. Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida - a decisão adotou fundamentação suficiente e logicamente coerente. O que pretende a embargante, na verdade, é a revisão do mérito das demais pretensões já decididas, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. DAS HORAS EXTRAS E DA PROVA TESTEMUNHAL Alega a embargante que o acórdão ignorou por completo o depoimento da testemunha por ela arrolada, que teria afirmado ser a jornada efetivamente cumprida das 7h00 às 18h00, de segunda a…

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